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5012771-04.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012771-04.2025.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: DAIANE CRISTINA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012771-04.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: DAIANE CRISTINA DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 19.01.2026, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, por dispensa legal da citação. (ID 379554271) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, sustentando que a conclusão apresentada pelo perito é contraditória aos demais documentos médicos acostados aos autos. Requer, ainda, a fixação da DIB no dia imediatamente posterior à data da cessação administrativa do auxílio doença em 14.06.2014. (ID 379554272) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012771-04.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: DAIANE CRISTINA DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 18.11.2025 (ID 379554267), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa da autora, analista de atendimento ao cliente à época do acidente e atualmente, com 37 anos, ensino superior completo em Logística, conforme segue: “(...) HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL / ANAMNESE Inicio do quadro clinico em 12/01/2014, brincando em uma cama elástica ao cair, percebeu dor e foi ao Hospital Vila Iolanda, foi identificado fratura e operou no dia seguinte, colocado 4 pinos, fez uma cirurgia só. Na época exercia função de lidere de equipe, mexia com dinheiro, precisava arrastar gaiola de dinheiro, era função operacional, ficava andando e pega o dinheiro e malotes para contar. Ficou afastada por 6 meses, retornou na mesma função, a dificuldade, após a saida da muleta ficou bem. Atualmente percebe que ás vezes sente dor quando fica muito tempo em pé Recebeu alta, mas eventualmente retorna para fazer fisioterapia e acupuntura. (...) INTERROGAÇÃO SOBRE DIVERSOS APARELHOS * Uso de medicamentos: nega (...) EXAME FISICO GERAL Bom estado geral, (...). (...) Presença de cicatriz de aproximadamente 2cm em face medial de joelho esquerdo compatível com via de acesso minimamente invasiva APARELHO OSTEOMUSCULAR E NEUROLÓGICO: Sentou e levantou sem dificuldades durante todo o exame pericial. A parte periciada manipula pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente. Marcha preservada e sem claudicações. Subiu e desceu da maca sozinha, sem dificuldades (...) EXAME FISICO ESPECIAL (...) EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS JOELHO DIREITO: GERAL: com crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0 à 150º). PATOLOGIAS MENISCAIS: Testes meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) = Todos negativos. PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO ANTERIOR – LCA): Teste da gaveta anterior, Lackman, Jerk Teste = Todos negativos. PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO POSTERIOR – LCP): Estres em valgo e varo, Teste da gaveta posterior, Godfrey = Todos negativos. JOELHO ESQUERDO: GERAL: com crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0 à 150º). PATOLOGIAS MENISCAIS: Testes meniscais (Apley, Steinmann, Mac Murray) = Todos negativos. PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO ANTERIOR – LCA): Teste da gaveta anterior, Lackman, Jerk Teste = Todos negativos. PATOLOGIA LIGAMENTAR (CRUZADO POSTERIOR – LCP): Estres em valgo e varo, Teste da gaveta posterior, Godfrey = Todos negativos. (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (...) Ficou evidenciado que a autora sofreu queda em 12/01/2014 com fratura de planalto tibial esquerdo sendo realizado correção cirúrgica por via minimamente invasiva, apresentando boa evolução, sem sequelas funcionais identificáveis conforme demonstrado em exame físico pericial e exame de imagem apresentado presencialmente e sem alterações significativas ( realizado em torno de 10 anos após o trauma). Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: * NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DEVIDO TRAUMA SOFRIDO EM 12/01/2014 * APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORARIA ENTRE 12/01/2014 À 13/06/2014 (...).” (ID 379554267 – págs. 03-07). Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que a autora “não comprova sequelas funcionais” (Quesitos autor “4” - ID 379554267 – pág. 10). Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico da autora não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente, e atualmente. Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 379554247-251 e ID 379554267 – pág. 12) não têm o condão de descaracterizar a conclusão pericial, realizada por profissional médica equidistante das partes. Nesse sentido, destaco ausente nos autos relatório médico que ateste a existência de limitação funcional para o exercício da atividade habitual; o que corrobora a conclusão da perita do juízo. Desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Nessa perspectiva, precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. 3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas. 4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos). 5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.". 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021 – g.n.) Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, sob fundamento da ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual - para concessão do benefício de auxílio acidente. 3. O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. 4. Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 6. Apelação da parte autora não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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