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5012769-40.2024.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5012769-40.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: DIANA ALMEIDA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3. Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4. No caso, portanto, foi interposto o recurso inadequado. 5. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que se trata de erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM VEZ DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA TNU. RECLAMAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por E. F. A.contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Minas Gerais que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão do órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade.A decisão originária inadmitiu o Pedido de Uniformização Nacional, com fundamento no art. 14, incisos III e V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.A reclamante sustenta usurpação de competência da Presidência da TNU e requer a remessa do pedido de uniformização para apreciação por esta Turma Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da competência da Turma Nacional de Uniformização pela Turma Recursal de origem, em razão do não conhecimento de Agravo Interno interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização Nacional, quando seria cabível agravo nos próprios autos, nos termos do Regimento Interno da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização disciplina expressamente o cabimento da reclamação, vedando sua utilização para impugnar decisões proferidas pelo magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade.A decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização Nacional fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com entendimento consolidado da TNU, na ausência de similitude fática, na deficiência de cotejo analítico e na necessidade de reexame de matéria fática.O meio recursal cabível contra a decisão de inadmissibilidade era o agravo nos próprios autos, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, conforme previsão expressa do art. 14, § 5º, do RITNU.A interposição de Agravo Interno em substituição ao recurso adequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.A atuação da Turma Recursal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro na interposição do recurso e a aplicar a sistemática regimental, inexistindo violação à competência da Turma Nacional de Uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação rejeitada. Tese de julgamento:"1. A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite Pedido de Uniformização Nacional, quando cabível agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro.2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Não há usurpação da competência da Turma Nacional de Uniformização quando a Turma Recursal aplica corretamente o Regimento Interno da TNU." Legislação relevante citada: Resolução CJF nº 586/2019 (RITNU), arts. 14, § 5º, 40 e 41. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.208.841/RJ, Terceira Turma, j. 13.05.2024;STJ, AgInt no AREsp 1.985.294/DF, Primeira Turma, j. 26.06.2023;STJ, AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 1.896.911/SP, Corte Especial, j. 25.04.2023. (Rcl - Reclamação 5000027-75.2025.4.90.0000, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 6. Assim, deixo de receber o agravo, por ser manifestamente incabível. 7. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

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