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TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012769-14.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS UMBELINO ADVOGADO(A): LUCIANA DA CRUZ PIRES (OAB RJ089706) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para reativar o processo. Em março de 2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, revisitou o Tema 1.102, impossibilitando a chamada "revisão da vida toda". Naquela ocasião, foi fixado o seguinte: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. (Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024) (Info 1129). Houve trânsito em julgado em 24 de outubro de 2024. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se ou requeiram o que entenderem cabível. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
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