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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012769-08.2024.8.21.0016/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO: JOAO ORIDES CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012769-08.2024.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO: JOAO ORIDES CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (OAB RS049331) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao cancelamento de descontos indevidos, à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 720,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; (ii) a validade da contratação eletrônica e a inexistência de ato ilícito, com pedido de redução do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência admite a aplicação do CDC em casos de contribuição sindical, permitindo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. O réu não comprovou a adesão do autor ao contrato, não havendo assinatura física na proposta de adesão anexada aos autos. 3. A sentença acertadamente condenou a ré à restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de engano justificável. 4. O dano moral está configurado pelos transtornos causados ao autor e pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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