2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012768-72.2025.4.04.7104/RS AUTOR: CARMELA BIASUZDI VAIA ADVOGADO(A): DAIANE SUELEN ROSA CASARIN (OAB RS087616) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requereu o cancelamento da solenidade designada, argumentando que a matéria debatida nos autos seria "unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (evento 39, PET1). A parte autora sustentou na inicial que "nunca exerceu a profissão de bióloga durante o período cobrado pelo conselho, sendo que em 1992 enviou a documentação para o cancelamento do registro, isso pode ser comprovado através do comprovante de protocolo de requerimento de cancelamento da inscrição, postada via correio" (evento 1, INIC1). Para comprovar suas alegações juntou cópias de recibo de postagem (evento 1, COMP8) e da carteira de trabalho (evento 1, CTPS9). Como visto, há controvérsia sobre o desempenho de função de bióloga e sobre o envio de documentação para fins de cancelamento do registro junto ao conselho réu, devendo ser mantida a audiência anteriormente designada. Intimem-se. Após, agende a secretaria data para realização do ato.