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5012768-20.2025.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012768-20.2025.8.21.0038/RS AUTOR: GREICY ELIZABETE PIVA ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AUTOR: JEFFERSON ANTONIO PIVA ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 28) contra a decisão interlocutória proferida no evento 23, na qual este Juízo, reconhecendo a alteração da natureza da demanda em razão da emenda à inicial do evento 12 (ação revisional de contrato c/c exibição de documentos e prestação de contas), determinou nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores especificassem as cláusulas contratuais tidas por abusivas e o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de inépcia. Na mesma decisão, este Juízo deixou de conhecer os embargos de declaração então opostos no evento 19, por terem sido interpostos contra despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. Nos presentes embargos (evento 28), a parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) haveria contradição na decisão do evento 23 quanto ao valor da causa, o qual deveria corresponder ao valor de alçada, ante a impossibilidade de se estipular o proveito econômico da ação sem a prévia juntada dos contratos; e (ii) o art. 330, § 2º, do CPC seria inaplicável ao caso, por se referir exclusivamente a contratos bancários, e não a Cédula de Produto Rural firmada com pessoa jurídica não financeira. Decido. Diversamente do que ocorreu com os embargos do evento 19, a decisão ora embargada (evento 23) constitui decisão interlocutória, porquanto resolveu questão incidental relativa à natureza da ação, à aplicabilidade do art. 330, § 2º, do CPC e à determinação de nova emenda à inicial, comportando, portanto, embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conhecidos os embargos, no mérito, contudo, não merecem provimento. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Da leitura da petição de embargos, verifica-se que a parte embargante não aponta, especificamente, qualquer desses vícios na decisão do evento 23. Ao contrário, limita-se a reiterar o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada, tese já enfrentada na decisão embargada, na qual expressamente se consignou que "o valor da causa será analisado após a manifestação da parte autora quanto à presente decisão" — ou seja, a questão não foi omitida, mas expressamente diferida para momento processual próprio. Quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 330, § 2º, do CPC por se tratar de Cédula de Produto Rural, e não de contrato bancário, tal argumento também não configura omissão, contradição ou obscuridade na decisão, mas mera irresignação de mérito quanto ao fundamento jurídico adotado, o que não é sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, sendo cabível, se o caso, o instrumento recursal próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do evento 28, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 23 em seus exatos termos. Intime-se a parte autora para que, derradeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo se pretende a continuidade do processo como ação revisional, hipótese que deverá atender o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de inépcia da inicial. Agendada intimação eletrônica.

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