2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012768-20.2024.4.03.6301 AUTOR: WAGNER ROBERTO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE RACCANELLI DE LIMA - SP408245 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ALMEIDA ALBIERI - SP415840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Contudo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes. Já a contradição impugnável na via dos declaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014). O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal