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5012766-03.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Despacho - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012766-03.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: ROGNEY DE SOUZA SOARES Nome: ROGNEY DE SOUZA SOARES Endereço: CORREGO JUERANA A, S/N, ZONA RURAL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Valor da causa: R $257,690.38 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104028026 Petição Inicial Petição Inicial 26081017383274100000097912329 104028027 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 347382_06 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081017383294300000097912330 104028028 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 347382_07 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081017383315800000097912331 104028029 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 347382_08 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081017383353000000097912332 104028031 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 347382_09 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081017383372100000097912334 104028032 Documento de comprovação 347382_10 Documento de comprovação 26081017383385900000097912335 104028033 Documento de comprovação 347382_11 Documento de comprovação 26081017383424500000097912336 104028034 Documento de comprovação 347382_12 Documento de comprovação 26081017383450500000097912337 104725263 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081918460857800000098547787 104725263 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081918460857800000098547787 105300388 Petição (outras) Petição (outras) 26082616420188400000099069772 105300389 Documento de comprovação 347382_15 Documento de comprovação 26082616420207800000099069773 105300390 Documento de comprovação 347382_16 Documento de comprovação 26082616420165100000099069774

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