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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012764-30.2022.8.13.0290/MG EXEQUENTE: ANDERSON MENDES SILVA ADVOGADO(A): IZABELLA MARIA DE REZENDE OLIVEIRA (OAB MG157794) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB MG219181) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 75, IMPUGNACAO1). Alegou, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os créditos reconhecidos em favor do exequente devem ser compensados com o saldo remanescente do contrato de financiamento, o qual, segundo os cálculos por ela apresentados, corresponderia a R$ 70.158,31. Frisou que, realizada a compensação, remanesceria em favor do exequente o montante de R$ 37.986,10, além dos honorários sucumbenciais, valores que foram objeto de depósito judicial. O exequente manifestou-se no evento 84, PET1, pugnando pela rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Inicialmente, não prospera a pretensão de compensação formulada pela executada. Nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, podem ser alegadas em sede de impugnação causas modificativas ou extintivas da obrigação, dentre elas a compensação, desde que supervenientes à sentença. No caso, o alegado crédito da executada decorre do próprio contrato de financiamento que constituiu objeto da fase de conhecimento, não se tratando, portanto, de fato superveniente à formação do título executivo. Ademais, o título judicial não reconheceu crédito líquido, certo e exigível em favor da instituição financeira. Ao contrário, a sentença julgou improcedente a ação de busca e apreensão e, quanto à reconvenção, determinou a revisão da taxa de juros contratual e condenou a instituição financeira à restituição do valor correspondente à Tabela FIPE do veículo (evento 58). A apuração unilateral de eventual saldo remanescente do contrato não autoriza sua compensação com o crédito objeto deste cumprimento de sentença, sob pena de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Eventual crédito remanescente da instituição financeira deverá ser perseguido pela via processual própria, tendo em vista, como dito, a ausência de compensação de valores no dispositivo da sentença. Lado outro, verifica-se o excesso de execução quanto à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em que pese o exequente tenha incluído referida penalidade em seus cálculos, o dispositivo da sentença transitada em julgado não condenou a executada ao seu pagamento. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inviável a inclusão, nesta fase processual, de verba não contemplada no comando transitado em julgado, ainda que prevista abstratamente em lei, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, deve ser excluída do cumprimento de sentença a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Registre-se, ainda, que a executada efetuou depósito judicial no importe de R$47.833,84, em 08/05/2026, correspondente aos valores por ela reconhecidos como incontroversos, o qual deverá ser considerado para fins de abatimento do débito. O prosseguimento da execução deverá se dar pelo saldo remanescente, apurado da seguinte forma: - some-se o valor das perdas e danos (valor do veículo pela tabela FIPE na data da apreensão, em 06/12/2022, devidamente atualizado) com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência (fixados em 10% sobre o valor da causa da ação principal e 10% sobre o valor da causa da reconvenção, ambos atualizados desde o ajuizamento), ambos com juros de mora a partir do trânsito em julgado (12/09/2025). - do valor total apurado, abata-se o depósito judicial realizado pela executada no valor de R$ 47.833,84 (Evento 75 (doc 4)), com os acréscimos legais. - sobre o saldo devedor remanescente, incidirá a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir dos cálculos a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, rejeito o pedido de compensação do crédito do exequente com o alegado saldo remanescente do contrato de financiamento, ressalvado à executada o direito de perseguir eventual crédito pela via própria. Sem honorários. Decorrido o prazo de eventual recurso, considerando se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia de R$ 47.833,84 (evento 75, DOC 4), com eventuais acréscimos e condicionada à existência de poderes para receber. Cumpra-se, observando as providências necessárias. No momento da retirada do alvará, deverá a parte exequente pleitear o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se pessoalmente a parte exequente para tomar conhecimento da expedição do alvará e que se trata de importe parcial do débito, salientando que, além do valor da condenação, há nestes os honorários sucumbenciais em favor do procurador. Fica a parte interessada intimada que o alvará será liberado tão somente em nome da própria parte ou de seus procuradores com poderes para receber, mediante o fornecimento dos dados necessários (conta, CPF/CNPJ, etc). Portanto, somente será expedido o alvará em nome da sociedade de advogados se esta tiver poderes específicos na procuração para receber e dar quitação. Ademais, caso não esteja sob o palio da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá efetuar o recolhimento da taxa para expedição de alvará nos termos dos arts.19 e 73, ambos do Provimento Conjunto 75/2018 (DJe 28/09/2018). Prazo de 05 dias. Desde já, inviabilizada a expedição de alvará/Depox, defiro a expedição do alvará através do sistema SEI-PROCESSO, devendo a Secretaria observar as providências necessárias. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
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