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5012763-43.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5012763-43.2025.8.21.0023/RS AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) RÉU: CLEUSA BARCELLOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) DESPACHO/DECISÃO A parte CLEUSA BARCELLOS DA SILVA opõe embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão. Nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos acima elencados, pois pretende o embargante rediscutir a decisão por não concordar com seus termos, cuja insurgência deve ser manifesta no recurso adequado. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.

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