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TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5012761-30.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: ELPIDIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) REQUERENTE: EGIDIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) REQUERENTE: ELIANE TERESINHA WACHTER ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) REQUERENTE: ERENI MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) DESPACHO/DECISÃO Intimados, os autores juntaram certidão de inexistência de dependentes habilitados à pesão por morte da falecida (evento 42, OUT3). Na oportunidade, informaram que há também R$ 9.630,13 em conta bancária de titularidade da falecida e requereram autorização para levantá-lo (evento 42, PET1). Ressalto, contudo, que do extrato anexado evento evento 42, EXTR2, consta como saldo atual o valor de R$ 8.562,37. Verifico, ainda, que, no mês do óbito (abril de 2026), havia na conta indicada R$ 32.673,86, tendo sido realizados diversos saques após o falecimento da titular. Em que pese o valor existente na data do óbito, o qual ultrapassa o valor das 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, previsto na Lei nº 6.858/1980, tenho que as partes devem comprovar a inexistência de outros bens em nome da falecida, para deliberar sobre a possibilidade de levantamento do referido valor neste processo. Assim, INTIMO os requerentes para comprovarem a inexistência de bens em nome da falecida, juntando aos autos certidões fornecidas pelo DETRAN e pelo Registro de Imóveis.
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