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Processo 5012760-89.2026.8.21.9000

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012760-89.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS AIRES ADVOGADO(A): TALYTA GEORG GOMES (OAB RS142817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS DOS SANTOS AIRES em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC. Em suas razões, alegou ilegalidades na avaliação obtida na prova de redação do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia (Edital nº 02/2025). Sustentou a ocorrência de erro material objetivo no quesito Expressão, decorrente de desconto indevido de pontuação na linha 01 por ausência de vírgula após adjunto adverbial deslocado curto, de uso facultativo, bem como ausência de motivação individualizada no julgamento do recurso administrativo. Requereu a concessão de tutela de urgência para a recomposição provisória da pontuação de sua prova de redação para 12,50 pontos, com sua consequente habilitação e garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. Relatado. Passo a fundamentar. Inicialmente, consigno ser admissível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem as providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, diante do disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de posicionamento pacificado nas Turmas Recursais, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo nele ventilado. Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, e art. 7º, IX, da Resolução nº 03/2012 - Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais), compete ao Relator analisar o pedido de antecipação eventualmente formulado pela parte recorrente. Nessa linha, para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser analisada a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, ao menos neste momento processual, ausente a probabilidade do direito invocado. O autor pretende a recomposição de sua nota na prova de redação e o prosseguimento no Concurso Público para o CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA. Cumpre registrar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Dessa forma, a desconstituição dos princípios demanda prova robusta em sentido contrário. A eliminação do candidato decorreu da aplicação objetiva dos critérios previamente estabelecidos no edital, os quais foram divulgados de forma isonômica a todos os participantes do certame. Sabidamente, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, têm assentado a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses excepcionais de erro material flagrante, manifesta ilegalidade ou desrespeito ao edital. Em linha de princípio, não se admite interferência nas resoluções da banca examinadora, ressalvada hipótese de erro grosseiro. Em análise perfunctória, não vislumbro plausibilidade no direito alegado em relação à avaliação obtida na prova discursiva do concurso, em consonância com o entendimento do juízo a quo (evento 8, DESPADEC1). No ponto, em que pese as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, não verifico, no caso em tela, elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, em especial face ao decidido, com força de repercussão geral, pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853-RG/CE, que veda, ao Poder Judiciário, juízo substitutivo ao da banca examinadora em Concurso Público, interferindo nos critérios escolhidos para correção e atribuição de notas, bem como o Incidente de Uniformização nº 710080248615 das Turmas Recursais Reunidas. Ausente, pois, a plausibilidade do alegado sobre erro material flagrante e na ilegalidade da avaliação. Eventual alegação de irregularidade na aplicação do teste demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da cognição sumária própria da análise da tutela de urgência. O certame deve seguir de acordo com as suas regras editalícias previamente colocadas ao conhecimento de todos, indistintamente aos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário impingir qualquer desigualdade ao processo seletivo, sob pena de infringir norma constitucional, violando além do princípio da legalidade e isonomia, uma vez que os critérios de avaliação devem ser de forma igualitária aos candidatos participantes. No sentido, os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles ao referir “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público”. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir o examinador do concurso e alterar a sua avaliação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, citado anteriormente, uma vez que o critério adotado pela Comissão se encontra na esfera da Administração Pública, não havendo espaço para ingerência do Poder Judiciário, exceto se constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos, ao menos neste momento processual. Portanto, analisando as razões recursais a par da documentação acostada pela parte agravante, não vislumbro, neste momento, pelo menos em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade no ato da Administração. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá ser mantida a decisão da origem que indeferiu o pedido formulado em juízo de tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência postulada, mantendo-se a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para ciência do indeferimento. Não obstante, segue anexa a presente decisão nos autos de origem para a finalidade nela contida. Após, intimem-se, inclusive os agravados para apresentarem resposta; e, por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Diligências legais.

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