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5012755-44.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012755-44.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: DEMIAN DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DINIZ DA COSTA (OAB RS008852) EXEQUENTE: ALICE KREISIG DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DINIZ DA COSTA (OAB RS008852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio de valores em ativos financeiros dos réus em razão do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento de medicamentos à autora. Ante a urgência do tratamento, procedi o bloqueio de R$ 1.857,81 via sistema SISBAJUD, em ativos financeiros dos réus. Tal quantia é suficiente para assegurar a realização o tratamento com os medicamentos que o autor necessita, conforme menor orçamento. Autorizo, desde já, a expedição de alvará à disposição do autor, para levantamento da quantia a ser bloqueada, atentando esta para não descuidar da prestação de contas, que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias após o recebimento do valor. Com a juntada da prestação de contas, dê-se vista aos réus pelo prazo de dez dias. Quanto à diferença de R$ 156,54, com razão o Município quando aponta que esta decorreu exclusivamente da forma como a autora realizou as compras, especialmente pela perda do desconto aplicado no orçamento inicial. Não se trata, portanto, de insuficiência do valor bloqueado, mas de diferença decorrente das condições comerciais escolhidas pela própria exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ressarcimento.

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