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TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5012754-90.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CARLOS ALBERTO BARBOSA CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. De plano, entendo por bem esclarecer que a certidão de antecedentes criminais – CAC já se encontrava juntada aos autos antes mesmo do recebimento da denúncia (ID 10494131477), de modo que a informação relativa à situação jurídico-penal do acusado não constituiu elemento novo ou inesperado por ocasião da prolação da sentença. Além disso, o próprio réu tinha plena ciência da existência da execução penal e do respectivo cumprimento da pena, iniciado em 31.1.2022, circunstância que afasta eventual alegação de surpresa ou de desconhecimento quanto a esse dado. Acrescente-se que os fatos notórios, assim entendidos aqueles que independem de demonstração probatória específica, podem ser considerados pelo magistrado na formação de seu convencimento, inclusive por ocasião da sentença, desde que respeitados os limites da causa e não haja utilização de elemento estranho aos autos capaz de surpreender a Defesa. No caso, todas as informações relativas à condenação e ao cumprimento da pena já estavam noticiadas nos autos ou eram de conhecimento do próprio réu. Lado outro, recebo a apelação de ID10726828289, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo. Já apresentadas as razões recursais, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos à instância recursal, com as cautelas e homenagens de estilo. Diante da interposição do recurso e considerando que o réu possui Defensor constituído, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. DENES MARCOS VIEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
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