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5012751-77.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012751-77.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANA ROSELY RIBEIRO DA FONSECA CPF: 059.204.706-74 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o perito nomeado foi intimado para agendar a realização da perícia (ID 10688220969) e, em cumprimento à determinação, designou o ato para o dia 10/08/2026 (ID 10690765181). Ocorre que, antes da data designada, a parte autora informou e comprovou sua mudança definitiva de domicílio para a cidade de Goiânia/GO (ID 10717082526), requerendo, em razão disso, que a prova pericial fosse realizada mediante carta precatória. A comunicação da alteração de endereço ocorreu de forma oportuna, antes da realização do ato pericial, não havendo, portanto, que se falar em preclusão da prova ou em imputação à parte autora pela impossibilidade de comparecimento à perícia anteriormente designada. Com efeito, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe à parte comunicar ao Juízo eventual alteração de seu endereço, providência que, no caso, foi devidamente observada. Ademais, a mudança de domicílio da parte autora, ocorrida após a distribuição da demanda, não implica alteração da competência deste Juízo, nos termos do art. 43 do CPC. A realização da prova pericial em comarca diversa, por sua vez, mostra-se medida adequada à preservação da prova e à efetividade da instrução processual, especialmente porque o art. 465, § 6º, do CPC admite a realização da perícia por meio de carta precatória quando o perito tiver de atuar em outra comarca. Nesse sentido, já decidiu o E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 43). FATO NOTICIADO OPORTUNAMENTE (CPC, ART. 77, V). PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incumbe à parte informar o Juízo sobre eventual alteração de seu domicílio. 2 - Não há como considerar preclusa a perícia médica, pelo não comparecimento da parte, se esta justificou previamente sua ausência, devido à mudança de domicílio para comarca substancialmente longínqua. 3 - A alteração do endereço do autor não tem o condão de deslocar a competência, pois esta se fixa no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43). 4 - Nos casos em que o periciando residir em outra comarca, admite-se a realização da prova por meio de carta precatória (CPC, art. 465, § 6º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054366-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) Diante disso, considerando a comunicação tempestiva da alteração de domicílio e a não realização da perícia pelo expert anteriormente nomeado, CANCELO a nomeação do perito FELIPE ROCHA HENRIQUES RAMOS. DEFIRO, por conseguinte, a realização da perícia médica da parte autora por meio de carta precatória a ser expedida para a Comarca de Goiânia/GO, onde deverá ser realizado o exame pericial. Para a adequada instrução da carta precatória, REMETAM-SE cópias da petição inicial, desta decisão e da decisão que deferiu a produção da prova pericial. SUSPENDA-SE o presente feito até a juntada do retorno da carta precatória aos autos. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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