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5012741-34.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5012741-34.2026.8.24.0033/SCEXEQUENTE: FABIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA LIMA (OAB MG159047) EXECUTADO: RESCAROLI COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADVOGADO(A): IGOR ALVES DE SOUZA (OAB SC055260B) ADVOGADO(A): RAMON HENRIQUE MACANEIRO (OAB SC020764) SENTENÇA Do exposto, homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Custas conforme acordo, ou, em caso de silêncio, pela parte vencida, face ao princípio da causalidade. Ressalto ser incabível a sua dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC, porquanto ultrapassada a fase de conhecimento, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte, nos termos do acordo homologado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, ou providencie-se conforme acordado.

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