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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012740-23.2020.8.24.0045/SCRÉU: LUIZ CARLOS SILVA CIRINO ADVOGADO(A): RICARDO ALVES (OAB SC030189) SENTENÇA Ante o exposto, considerando o integral cumprimento das condições impostas, acolho a manifestação formulada pelo Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ CARLOS SILVA CIRINO, na forma do art. 84, parágrafo único, c/c art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995 (pena corporal e/ou eventual multa). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo o caso: Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50-A, da Lei n. 11.343/2006. Havendo fiança recolhida, efetue-se a transferência à subconta angariadora da unidade. Havendo bens apreendidos, encaminhe-se para destruição. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as baixas de estilo.
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