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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012739-64.2026.8.24.0033/SC AUTOR: JEAN MOSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JEAN MOSER (OAB SC069732) AUTOR: JEAN MOSER ADVOGADO(A): JEAN MOSER (OAB SC069732) DESPACHO/DECISÃO I - A parte ativa pode desistir da ação, ainda que parcialmente, desde que antes da prolação de sentença, embora dependa de concordância dos demandados que ofereceram contestação, conforme art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC. Saliento que a intimação dos demais litisconsortes somente é necessária quando se tratar de litisconsórcio unitário, conforme art. 117 do CPC. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s) JEAN MOSER em relação à MARCOS MACHADO, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, porque não houve oferecimento de defesa técnica tempestivamente nos autos. II - A dispensa legal do adiantamento do pagamento de custas processuais pelo advogado, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, em razão do advento da Lei 15.109/2025, que incluiu o § 3º no art. 82 do CPC1, entrou em vigor em data anterior ao ajuizamento desta ação e, portanto, aplicável ao caso concreto, passo à análise da petição inicial, independentemente do recolhimento de custas iniciais. Ocorre que o instituto suso mencionado não se confunde com a pretensa isenção/dispensa do pagamento das despesas processuais relacionadas com a expedição de ofícios ou de mandados para cumprimento de diligências por oficial de justiça, pois, como se vê, não é isto o que lei prevê. Conforme destacado acima, a lei apenas garante a dispensa o adiantamento do pagamento de custas processuais pelo advogado, nas hipóteses ali elencadas, mas não a sua inexigibilidade. Ademais, esclareça-se que o conceito de custas processuais é mais restrito do que o de despesas processuais, conforme se depreende da leitura do art. 84 do CPC, sendo estas gênero; e aquelas, espécie. Da interpretação sistemática do mencionado dispositivo legal, em conjunto com o art. 5º da Lei Estadual n. 17.6541/2018, que alterou o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, obtém-se, que as custas processuais - cujo adiantamento o art. 82, § 3º do CPC dispensa - abrangem tão somente a taxa judiciária com os encargos a ela inerentes. Por outro lado, a Resolução CM n. 11/2018 do TJSC fixa critérios para a análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça, proporcionando a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário também pela metodologia da Análise Econômica do Direito. Segundo o ato normativo: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte postulante não demonstrou satisfatoriamente tal condição, tampouco a existência de despesas extraordinárias. Saliento que, em se tratando de pessoa jurídica, os critérios para concessão de Gratuidade da Justiça são ainda mais rígidos, consoante tese fixada pelo STJ através do Tema n. 1.424, sem que a parte tenha demonstrado quaisquer elementos econômicos no feito. Do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. III - Intime-se a parte para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que: [...] o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). IV - Transcorrido o prazo in albis, conclusos para decisão. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
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