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5012739-14.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5012739-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FABRICIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5100193-26.2024.4.02.5101, que indeferiu pedido de nova tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sob fundamento de que não teria transcorrido prazo razoável desde a última pesquisa, adotando-se como parâmetro o período de 2 (dois) anos. A agravante sustenta, em síntese, que o pedido de bloqueio foi formulado com base em informações recentes obtidas por meio de procedimentos de diligenciamento patrimonial, indicativas de movimentação financeira da executada, não se tratando de mera reiteração genérica da medida. Defende que "o pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD amparou-se na existência de tais indicadores (Demanda ou mesmo o indicador 2, do Anexo IV, da exordial) sinalizando que, ao menos por ora, a presente execução não se enquadra nas hipóteses de suspensão por ausência de bens nem tampouco deve permanecer no arquivo". Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice. Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 45): "Evento 43.1:Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FABRICIO DIAS DA SILVA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 105.031,06 (cento e cinco mil trinta e um reais e seis centavos), em que a parte Exequente requer nova penhora de dinheiro. Indefiro o requerido pela Exequente, uma vez que a diligência requerida já foi realizada nos últimos dois anos (evento 23.2), na forma do entendimento do STJ exarado no REsp 1486002/ RS, tendo restado infrutífera. Assim, eventual requerimento de renovação de diligência via SISBAJUD somente será deferido no momento se instruído com documentos de comprovação patrimonial ou movimentação bancária incompatível com o resultado negativo da diligência." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). Posteriormente, voltem os autos conclusos. P. I.

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