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5012738-13.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012738-13.2025.4.04.7112/RSAUTOR: NORCI TERESINHA MOURA ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) SENTENÇA Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência; Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 14/09/1977 a 23/05/1978, 26/09/1980 a 04/12/1980, 01/08/2022 a 31/08/2022, 01/10/2022 a 31/10/2022, 01/12/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 31/01/2023, 01/03/2023 a 31/03/2023, 01/08/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/10/2023, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

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