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5012734-09.2019.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012734-09.2019.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: NELLY JEAN BERNARDI LONGHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIA BERNARDI LONGHI DA MATA - SP254925 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELLY JEAN BERNARDI LONGHI em face da decisão que, na execução fiscal nº 0005734-26.1999.403.6117, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) para cobrança de débito inscrito em dívida ativa nº 80.6.99.010096-02, indeferiu o pedido de sub-rogação das frações ideais de imóveis atingidas por ordem de indisponibilidade, mediante transferência do gravame para outros bens de sua titularidade. Afirma a agravante que a sub-rogação já foi expressamente autorizada por sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, em cumprimento à vontade manifestada pelo testador, preservando-se as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Argumenta que a substituição dos imóveis não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional, pois os gravames seriam transferidos para bens de valor equivalente pertencentes à mesma titular. Aduz, ainda, que o indeferimento da medida impede os demais herdeiros de exercerem plenamente o direito de herança, por mantê-los em condomínio contra a sua vontade, e que é inadequada a solução de alienação judicial prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil, por se tratar de bens divisíveis e copropriedade de herdeiros não devedores. Por fim, invoca os artigos 723 do Código de Processo Civil, 1.784, 1.857 e 1.911 do Código Civil e o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, alegando erro material e deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Contraminuta de agravo no id 71282896. É o relatório. D E C I D O. O exame dos elementos coligidos revela circunstância que impede, por ora, o julgamento do recurso, seja em seu mérito, seja quanto à sua prejudicialidade. Em consulta ao sítio eletrônico da Procuradoria da Fazenda Nacional, verifica-se do extrato de inscrição em dívida ativa que a inscrição nº 80.6.99.010096-02, de natureza tributária, lavrada em 02/03/1999 em desfavor de LOVEL LONGHI VEÍCULOS LTDA, no valor originário de R$ 294.817,65, encontra-se com situação "EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO", com data de extinção em 17/02/2022 e valor remanescente igual a zero. Colhe-se dos autos da execução fiscal subjacente, processo nº 0005734-26.1999.403.6117, que a quitação decorreu da arrematação, realizada em 25/08/2021, dos imóveis das matrículas nº 1.409, nº 43.530, nº 43.531 e nº 43.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, por FERNANDO GONSALEZ, pelo valor de R$ 570.000,00, do qual foram amortizados R$ 512.860,98 à referida inscrição, deduzido o montante de R$ 57.139,02 destinado ao Juízo Trabalhista. O despacho da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, de 30/11/2023, registra a expedição de certidão de quitação plena e irrestrita do parcelamento de arrematação em 16/02/2023 (id 581190473). Consta, ademais, que o feito executivo prossegue tendo por objeto declarado apenas "VALORES EM CONTA", e que a única pendência apontada pela exequente diz respeito à transformação em pagamento definitivo das parcelas de entrada de R$ 27.000,00 e R$ 29.860,98. Sobre esse ponto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, em 07/05/2026, a inexistência de saldo na conta judicial nº 2527/635/00033777, devolvendo o ofício expedido, informação corroborada pelo Detalhamento de Conta que aponta todas as contas vinculadas ao processo como encerradas e com saldo zerado (id 581190474). O quadro assim delineado tem consequência direta sobre o objeto deste agravo de instrumento. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, na forma do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, desaparece a causa jurídica das constrições determinadas em razão dele, impondo-se o seu levantamento integral, e não a sub-rogação pretendida. Nessa hipótese, a agravante obteria resultado mais amplo e mais favorável do que aquele que persegue, esvaziando-se o interesse-utilidade que legitima o recurso, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 14/02/2019, ao passo que a inscrição em dívida ativa somente foi extinta pelo pagamento em 17/02/2022, na sequência da arrematação realizada em 25/08/2021. Cuida-se, pois, de fato superveniente à decisão recorrida e à própria interposição do recurso, cuja consideração se impõe de ofício, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. O ponto assume relevo decisivo porque a execução fiscal tem por objeto uma única inscrição, a de nº 80.6.99.010096-02, precisamente aquela extinta pelo pagamento. Extinto o crédito tributário, na forma do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, desaparece a causa jurídica das constrições dele decorrentes, que devem ser levantadas em sua integralidade, e não sub-rogadas. Nessa hipótese, a agravante alcançaria resultado mais amplo do que o pretendido neste recurso, com a consequente perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse-utilidade. Não há, todavia, nos autos, elementos que permitam identificar quais gravames permanecem ativos e a que título subsistem. Os quatro imóveis que geraram a quitação já foram alienados judicialmente e não podem constituir objeto do pedido de substituição. Registre-se, ainda, a presença de múltiplos interessados no feito originário, entre os quais BANCO STELLANTIS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., bem como a existência da execução trabalhista nº 0160900-48.1997.5.15.0024, em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, circunstâncias que sugerem a possível coexistência de constrições estranhas ao crédito da UNIÃO FEDERAL. Acresce que a contraminuta de id 71282896 é anterior ao quadro documental ora examinado, não se tendo a exequente manifestado sobre a extinção da inscrição nem sobre seus reflexos nas constrições subsistentes. Impõe-se, portanto, o esclarecimento prévio desses pontos, tanto para permitir a exata delimitação dos efeitos do fato superveniente quanto para assegurar às partes o contraditório em relação a fundamento ainda não submetido ao seu debate, na forma dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a situação atual da inscrição nº 80.6.99.010096-02, à vista do extrato que a registra como extinta por pagamento em 17/02/2022, com ajuizamento a ser cancelado; a subsistência de crédito exigível apto a sustentar a execução fiscal; e quais constrições requeridas em favor da exequente permanecem ativas e sobre quais matrículas recaem; e finalmente, o interesse na manutenção dos gravames que oneram os bens indicados pela agravante. Intimem-se. Cumpra-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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