Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012734-09.2019.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: NELLY JEAN BERNARDI LONGHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIA BERNARDI LONGHI DA MATA - SP254925 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELLY JEAN BERNARDI LONGHI em face da decisão que, na execução fiscal nº 0005734-26.1999.403.6117, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) para cobrança de débito inscrito em dívida ativa nº 80.6.99.010096-02, indeferiu o pedido de sub-rogação das frações ideais de imóveis atingidas por ordem de indisponibilidade, mediante transferência do gravame para outros bens de sua titularidade. Afirma a agravante que a sub-rogação já foi expressamente autorizada por sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, em cumprimento à vontade manifestada pelo testador, preservando-se as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Argumenta que a substituição dos imóveis não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional, pois os gravames seriam transferidos para bens de valor equivalente pertencentes à mesma titular. Aduz, ainda, que o indeferimento da medida impede os demais herdeiros de exercerem plenamente o direito de herança, por mantê-los em condomínio contra a sua vontade, e que é inadequada a solução de alienação judicial prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil, por se tratar de bens divisíveis e copropriedade de herdeiros não devedores. Por fim, invoca os artigos 723 do Código de Processo Civil, 1.784, 1.857 e 1.911 do Código Civil e o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, alegando erro material e deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Contraminuta de agravo no id 71282896. É o relatório. D E C I D O. O exame dos elementos coligidos revela circunstância que impede, por ora, o julgamento do recurso, seja em seu mérito, seja quanto à sua prejudicialidade. Em consulta ao sítio eletrônico da Procuradoria da Fazenda Nacional, verifica-se do extrato de inscrição em dívida ativa que a inscrição nº 80.6.99.010096-02, de natureza tributária, lavrada em 02/03/1999 em desfavor de LOVEL LONGHI VEÍCULOS LTDA, no valor originário de R$ 294.817,65, encontra-se com situação "EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO", com data de extinção em 17/02/2022 e valor remanescente igual a zero. Colhe-se dos autos da execução fiscal subjacente, processo nº 0005734-26.1999.403.6117, que a quitação decorreu da arrematação, realizada em 25/08/2021, dos imóveis das matrículas nº 1.409, nº 43.530, nº 43.531 e nº 43.532 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, por FERNANDO GONSALEZ, pelo valor de R$ 570.000,00, do qual foram amortizados R$ 512.860,98 à referida inscrição, deduzido o montante de R$ 57.139,02 destinado ao Juízo Trabalhista. O despacho da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, de 30/11/2023, registra a expedição de certidão de quitação plena e irrestrita do parcelamento de arrematação em 16/02/2023 (id 581190473). Consta, ademais, que o feito executivo prossegue tendo por objeto declarado apenas "VALORES EM CONTA", e que a única pendência apontada pela exequente diz respeito à transformação em pagamento definitivo das parcelas de entrada de R$ 27.000,00 e R$ 29.860,98. Sobre esse ponto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, em 07/05/2026, a inexistência de saldo na conta judicial nº 2527/635/00033777, devolvendo o ofício expedido, informação corroborada pelo Detalhamento de Conta que aponta todas as contas vinculadas ao processo como encerradas e com saldo zerado (id 581190474). O quadro assim delineado tem consequência direta sobre o objeto deste agravo de instrumento. Extinto o crédito tributário pelo pagamento, na forma do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, desaparece a causa jurídica das constrições determinadas em razão dele, impondo-se o seu levantamento integral, e não a sub-rogação pretendida. Nessa hipótese, a agravante obteria resultado mais amplo e mais favorável do que aquele que persegue, esvaziando-se o interesse-utilidade que legitima o recurso, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 14/02/2019, ao passo que a inscrição em dívida ativa somente foi extinta pelo pagamento em 17/02/2022, na sequência da arrematação realizada em 25/08/2021. Cuida-se, pois, de fato superveniente à decisão recorrida e à própria interposição do recurso, cuja consideração se impõe de ofício, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. O ponto assume relevo decisivo porque a execução fiscal tem por objeto uma única inscrição, a de nº 80.6.99.010096-02, precisamente aquela extinta pelo pagamento. Extinto o crédito tributário, na forma do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, desaparece a causa jurídica das constrições dele decorrentes, que devem ser levantadas em sua integralidade, e não sub-rogadas. Nessa hipótese, a agravante alcançaria resultado mais amplo do que o pretendido neste recurso, com a consequente perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse-utilidade. Não há, todavia, nos autos, elementos que permitam identificar quais gravames permanecem ativos e a que título subsistem. Os quatro imóveis que geraram a quitação já foram alienados judicialmente e não podem constituir objeto do pedido de substituição. Registre-se, ainda, a presença de múltiplos interessados no feito originário, entre os quais BANCO STELLANTIS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., bem como a existência da execução trabalhista nº 0160900-48.1997.5.15.0024, em curso perante a 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, circunstâncias que sugerem a possível coexistência de constrições estranhas ao crédito da UNIÃO FEDERAL. Acresce que a contraminuta de id 71282896 é anterior ao quadro documental ora examinado, não se tendo a exequente manifestado sobre a extinção da inscrição nem sobre seus reflexos nas constrições subsistentes. Impõe-se, portanto, o esclarecimento prévio desses pontos, tanto para permitir a exata delimitação dos efeitos do fato superveniente quanto para assegurar às partes o contraditório em relação a fundamento ainda não submetido ao seu debate, na forma dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a situação atual da inscrição nº 80.6.99.010096-02, à vista do extrato que a registra como extinta por pagamento em 17/02/2022, com ajuizamento a ser cancelado; a subsistência de crédito exigível apto a sustentar a execução fiscal; e quais constrições requeridas em favor da exequente permanecem ativas e sobre quais matrículas recaem; e finalmente, o interesse na manutenção dos gravames que oneram os bens indicados pela agravante. Intimem-se. Cumpra-se. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada