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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012732-78.2025.8.21.0037/RS AUTOR: MARIA LUIZA FIALHO LACHMANN ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) AUTOR: CYNTHIA HELENA MACEDO FIALHO ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita requerido, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, § 2º). Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais mínimos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, diante do grande acúmulo de processos aguardando audiência de instrução e julgamento. A conciliação será tentada por ocasião desta (CPC, art. 359) ou a pedido expresso das partes, em qualquer momento no curso do procedimento (CPC, art. 139, V). Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar conforme art. 335, III c/c art. 231 do CPC, advertindo-a de que poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato da parte autora, se não impugnadas ou se impugnadas genericamente (CPC, arts. 341 e 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente manifestação. Por fim, retornem conclusos para saneamento. Em caso de revelia ou diante da ausência de pedido de provas, retornem conclusos para julgamento. Intimação eletrônica.
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