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Processo 5012730-03.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012730-03.2026.4.03.6183 AUTOR: LOURDES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.

2026-09-09 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012730-03.2026.4.03.6183 AUTOR: LOURDES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão Trata-se de ação proposta por LOURDES OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 14.922.072-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 136.422.418-67 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a autora ter requerido o benefício de aposentadoria por idade em 3 (três) oportunidades, atuados sob o NB 41/184.482.988-7 (DER em 28.09.2017), NB 41/234.875.250-0 (DER em 17.05.2025) e NB 41/ 238.958.924-8 (DER em 04.02.2026), todos indeferidos pela autarquia previdenciária sob o fundamento de “Falta de qualidade de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social- RGPS”. Aduz a parte autora, em síntese, que, por ocasião das análises administrativas dos requerimentos de concessão do benefício previdenciário, a autarquia ré recusou-se a computar o tempo de serviço comprovado mediante a anotação em sua CTPS, em que consta vinculo empregatício como empregada doméstica pelo período de 05.04.1972 a 01.07.1990. Sustenta a demandante ilegalidade dos atos denegatórios praticados pela autarquia previdenciária, ao argumento de que foram desconsiderados vínculos empregatícios válidos e regularmente anotados em sua Carteira de Trabalho. Salienta que as anotações efetuadas na CTPS gozam de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, de modo que a sua desconsideração sem a devida motivação pela administração previdenciária configura nítida violação ao disposto no art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999. Requereu a concessão de tutela de urgência. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos procuração e documentos. – ID nº 599907256 e anexos Em despacho inicial foram concedidos os benefícios da gratuidade e determinando a autora que colacionasse comprovante de endereço atualizado. – ID nº 600349104 Cumprimento da determinação em ID nº 602160009 Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a petição ID nº 602160009 como emenda a inicial. Na hipótese em apreço, requer a parte autora a tutela de urgência a fim de que seja concedido, imediatamente, o benefício de aposentadoria por idade. Compulsando os autos dos processos administrativos anexados ao feito, verifico que a parte autora não possui vínculos registrados CNIS, figurando como única comprovação de sua trajetória laboral as anotações registradas em sua CTPS. Referidos registros dizem respeito à sua admissão como empregada doméstica perante a empregadora Anna Maria Mistrorigo compreendendo o período entre os anos de 1972 e 1981 conforme consta no documento ID nº 599907263 - págs.11/12. Contudo, constata-se que tais anotações não ostentam data de saída, o que impõe a análise minuciosa do conjunto probatório para a devida verificação da real duração dos vínculos alegados. Nesse contexto, insta salientar que, consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal, "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". No mesmo sentido, a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixa que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional geram presunção relativa de veracidade (iuris tantum). Assim, por admitirem prova em contrário, tais registros podem ter sua eficácia elidida ou, por outro lado, demandar a complementação por outros meios de prova idôneos para a perfeita comprovação da extensão temporal do pacto laboral. Outrossim, verifico ainda que o primeiro benefício fora requerido em maio de 2017 e, decorridos 09 (nove) anos, suscita a autora urgência na sua percepção, o que mitiga o requisito da relevância do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional. Destaco que milita em favor da autarquia previdenciária a presunção de veracidade dos atos praticados. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, mostra-se inviável o deferimento da liminar pretendida. Apesar da possibilidade de desconstituição dos atos administrativos, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade dos mesmos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência postulada por LOURDES OLIVEIRA, brasileira, portadora do RG nº 14.922.072-8 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 136.422.418-67 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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