Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012729-32.2026.4.04.7107/RS AUTOR: LUIS ANTONIO CAVALCANTE VAHLBRINCK ADVOGADO(A): PAULA REGINA WEBER (OAB RS090361) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, ante o indeferimento na via administrativa. Da documentação carreada aos autos verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, em relação ao(à) seu(ua) falecido(a) companheiro(a), por falta de documentos que possam ser considerados início de prova material da união estável. Dessa forma, não chegou a processar a justificação administrativa para comprovação dos fatos alegados. Considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, qualificando-se deste modo a pretensão resistida. O entendimento do juízo é no sentido de que não fosse assim, poderia-se cogitar, em grau recursal, não só a anulação da sentença por cerceamento da defesa da parte autora, mas também a utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, usurpando a atividade administrativa. Uma vez verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. Assim, promovo a intimação da CEAB-DJ para, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizar justificação administrativa, procedendo à colheita do depoimento do(a) autor(a) e das testemunhas por ele(a) indicadas. Resta a Autarquia Previdenciária ciente de que: a) deverá proceder à oitiva do(a) autor(a) e/ou de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos; b) deverá assegurar a participação do advogado da parte autora no ato, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas, consignando-se seu acompanhamento; c) poderá dispensar a elaboração de relatório do processante e a respectiva homologação, quando cumpridos os requisitos formais de realização do ato. 2. A CEAB-DJ deverá informar a data na qual será realizado o ato administrativo ora determinado (testemunhas arroladas na fl. 33, do evento 1, PROCADM7, deverão ser ouvidas na APS de Flores da Cunha/RS). 3. Cientifique-se a parte autora da presente determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como de que: a) deverá comparecer ao ato para tomada de seu depoimento; b) deverá promover a intimação das testemunhas arroladas nos termos do § 1º do Art. 455 do CPC, bem como deverá garantir a presença das testemunhas arroladas, restando ciente de que eventual ausência injustificada e não comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ensejará o encaminhamento do feito para análise, pelo juiz, quanto à hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Comunicada a data agendada, intime-se a parte autora pelo prazo de 2 (dois) dias. 5. Em caso defechamento pela CEAB-DJ do prazo a ela fixado para apresentação da Justificação Administrativa determinada nos autos, a Secretaria promoverá a suspensão do feito até 5 dias subsequentes à data informada para realização do ato para fins de controle do prazo. Findo o prazo de suspensão e não apresentada a JA, requisite-se novamente a CEAB com prazo de 5 dias (Requisição - Cumprimento - Reiteração de Cumprimento) para que o referido órgão apresente o resultado da justificação administrativa realizada, prosseguindo-se no cumprimento das determinações já exaradas nos autos. 6. Juntada a justificação administrativa, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, e promova-se a citação do INSS para apresentar proposta de conciliação ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder, querendo, aos termos do pedido, cabendo-lhe conferir a autenticidade e a veracidade dos documentos juntados pela parte autora e deduzir eventuais impugnações expressamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.