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5012727-68.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012727-68.2026.4.04.7202/SC AUTOR: CLEONICE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com anulação de inscrição em cadastro de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEONICE DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., SERASA S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. A autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos sem prévia comunicação. Afirma residir na Terra Indígena Xapecó, no Município de Ipuaçu/SC, onde não haveria entrega domiciliar regular de correspondências pelos Correios, permanecendo os objetos postais na agência para retirada pelos destinatários. A partir dessa circunstância, atribui à ECT participação causal na alegada ausência de comunicação prévia da negativação. A própria petição inicial reconhece que o dever de promover a comunicação prévia da inscrição compete ao órgão mantenedor do cadastro, mas sustenta que a deficiência na prestação do serviço postal teria contribuído para que a comunicação não chegasse ao conhecimento da autora. Especificamente quanto aos Correios, a causa de pedir está fundada na circunstância de a correspondência não ter sido entregue no domicílio da demandante, permanecendo disponível na agência postal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da manifesta ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. A legitimidade ad causam é aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. Isso, entretanto, não significa que a simples inclusão nominal de determinada pessoa no polo passivo seja suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. É necessário que os fatos efetivamente narrados, considerados em tese verdadeiros, revelem vínculo juridicamente relevante entre a atuação atribuída ao réu e o dever jurídico cuja violação fundamenta a pretensão. No caso, o núcleo da demanda consiste na alegada ausência da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor antes da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A esse respeito, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Trata-se, portanto, de obrigação legal atribuída ao responsável pelo cadastro, e não à empresa encarregada do transporte físico da correspondência eventualmente utilizada como meio para sua realização. Os Correios não são apontados como responsáveis pela inclusão da restrição, pela manutenção dos dados cadastrais, pela definição do conteúdo da comunicação, pelo endereço utilizado pelo remetente ou pela decisão acerca do momento da inscrição. A única conduta concretamente atribuída à ECT consiste na inexistência de entrega domiciliar das correspondências destinadas à localidade em que reside a autora. Esse fato, isoladamente considerado, não configura falha na prestação do serviço postal. Com efeito, a prestação do serviço postal está submetida a regulamentação específica. A disciplina atualmente estabelecida pela Portaria MCOM nº 15.441/2024 não prevê uma obrigação geral, irrestrita e incondicionada de entrega de todo objeto postal diretamente em todos os domicílios do território nacional. A regulamentação contempla distintas modalidades de distribuição, entre elas a entrega domiciliar, a utilização de Caixa Postal Comunitária, outras formas de entrega externa e a retirada do objeto em unidade da própria ECT. Os arts. 8º e 10 da Portaria expressamente admitem essas diferentes modalidades. Mais especificamente, o art. 11 da Portaria MCOM nº 15.441/2024 condiciona a realização da entrega domiciliar ao preenchimento cumulativo de requisitos relacionados, entre outros aspectos, à correta indicação do endereço e do CEP, à população do distrito, às condições de acesso e segurança das vias, à identificação dos logradouros, à numeração individualizada dos imóveis e à existência de caixa receptora ou de pessoa responsável pelo recebimento. A mesma regulamentação admite, conforme as características da localidade, a retirada do objeto em unidade da ECT, inclusive quando não estejam integralmente preenchidas as condições exigidas para a entrega domiciliar. O próprio Ministério das Comunicações, ao divulgar os indicadores vigentes do serviço postal, esclarece que a universalização corresponde à realização de entrega postal nos distritos elegíveis e ao atendimento das metas estabelecidas, não se confundindo com a imposição de entrega porta a porta em todos os endereços do País. No caso concreto, a inicial não descreve fatos demonstrativos de que estavam integralmente satisfeitos os requisitos regulamentares necessários à implantação ou manutenção obrigatória da entrega domiciliar na específica localidade em que reside a autora. Tampouco é alegado que tenha ocorrido perda, extravio, destruição ou desvio de correspondência, recusa irregular de entrega de objeto submetido a modalidade postal que exigisse entrega no endereço, ou regressão de modalidade em desconformidade com a regulamentação vigente. A narrativa restringe-se, essencialmente, à afirmação de que não existe entrega domiciliar naquela localidade e de que as correspondências permanecem disponíveis para retirada na agência postal. Tal circunstância, por si só, não corresponde à descrição de uma conduta antijurídica, uma vez que a própria regulamentação admite formas alternativas de distribuição. Também não se pode transferir aos Correios a obrigação jurídica de assegurar o efetivo conhecimento, pelo consumidor, da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Uma coisa é o dever do mantenedor do cadastro de realizar regularmente a comunicação prévia; outra, diversa, é o regime jurídico de prestação do serviço postal escolhido para a remessa. A eventual suficiência ou insuficiência da providência adotada pelas empresas mantenedoras do cadastro, diante das peculiaridades do endereço informado, constitui questão pertinente ao mérito da relação jurídica existente entre a autora e os demais demandados e deverá ser apreciada pelo juízo competente. Assim, mesmo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora, não se identifica ilícito postal autônomo nem dever jurídico específico descumprido pela ECT. Sua inclusão no polo passivo decorre apenas da utilização do serviço postal como instrumento para o encaminhamento da comunicação cuja realização incumbia aos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. Está caracterizada, portanto, a manifesta ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, impondo-se o indeferimento parcial da petição inicial em relação à empresa pública federal, nos termos dos arts. 330, II, 354 e 485, I e VI, do CPC. 2. Da competência da Justiça Estadual A competência da Justiça Federal, no caso, decorreu exclusivamente da presença da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Compete ao próprio Juízo Federal examinar se existe fundamento jurídico que justifique a permanência da entidade federal no processo, conforme consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida, porém, a ilegitimidade passiva da ECT e determinada sua exclusão, a controvérsia remanescente passa a envolver exclusivamente particulares e versa sobre relação de consumo, inexistindo qualquer hipótese constitucional de competência da Justiça Federal. A circunstância de a autora ser indígena e residir em terra indígena tampouco altera essa conclusão. O art. 109, XI, da Constituição atribui à Justiça Federal as disputas sobre direitos indígenas, o que não se confunde com toda e qualquer demanda individual proposta por pessoa indígena. O objeto destes autos é a regularidade de inscrições em cadastros de inadimplentes e a correspondente responsabilidade civil das empresas privadas demandadas, sem discussão acerca de posse, ocupação, demarcação, usufruto ou qualquer outro direito indígena coletivo ou individual específico. O art. 45, § 3º, do CPC estabelece que, excluído do processo o ente federal cuja presença determinava a competência da Justiça Federal, os autos devem seguir para a Justiça Estadual, sem suscitação de conflito. A orientação está em consonância com as Súmulas 150 e 224 do STJ. Considerando que a demanda possui natureza consumerista, a remessa deve ocorrer para a Justiça Estadual correspondente ao domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC. A autora declarou residir no Município de Ipuaçu/SC, atualmente integrante da Comarca de São Domingos/SC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, exclusivamente em relação à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva, com fundamento nos arts. 330, II, 354 e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo; b) em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a pretensão remanescente, que passa a envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito privado; c) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Santa Catarina, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual competente da Comarca de São Domingos/SC, à qual pertence o Município de Ipuaçu/SC, domicílio da autora; d) deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela de urgência e as demais questões relacionadas às rés remanescentes, cuja análise competirá ao Juízo Estadual destinatário dos autos; Intime-se. Em seguida promova-se a redistribuição.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5012727-68.2026.4.04.7202 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 09/09/2026.

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