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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012727-34.2024.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: COMERCIAL SUL PRODUTOS ALIMENTOS E HIGIENE LTDA - EPP, SONIMAR TEIXEIRA MONTEIRO POLIDO, EDIMAR ALVES POLIDO = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Ciente da certidão encartada no documento de identificação 102383316, a qual atesta o efetivo trânsito em julgado da sentença de ID 88898818 que julgou procedente o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora e incluir os sócios no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, verifica-se a juntada dos mandados de intimação devidamente cumpridos pelos oficiais de justiça nos IDs 102848224, 102847171 e 102846865, demonstrando que os suscitados foram pessoalmente cientificados para promoverem o recolhimento das custas processuais finais no prazo de quinze dias, tendo o referido lapso temporal decorrido integralmente sem a comprovação do pagamento devido. Diante do inadimplemento e da inércia dos devedores em relação às despesas do processo, determino que a Secretaria da Vara proceda à expedição da competente Certidão de Débito de Custas Processuais, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo para fins de inscrição do montante não quitado em Dívida Ativa do Estado, em cumprimento às diretrizes da Lei Estadual número sete mil setecentos e vinte e sete de dois mil e quatro. Ademais, em apreciação ao requerimento formulado pela cooperativa exequente no ID 91975656 e em estrita observância ao que restou expressamente ordenado no dispositivo da sentença deste incidente, destaco que a deflagração da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados em dez por cento, bem como o prosseguimento de todos os atos expropriatórios e de constrição patrimonial em face dos sócios incluídos, deverá tramitar obrigatoriamente nos autos da Ação de Execução principal de número 0002619-41.2018.8.08.0011. Por conseguinte, determino que a Secretaria promova o traslado de cópias da sentença de ID 88898818, da certidão de trânsito em julgado de ID 102383316 e deste despacho para os autos da execução principal. Cumpridas todas as providências financeiras e de traslado, proceda-se às devidas anotações e baixas de praxe no sistema PJe, arquivando-se definitivamente os presentes autos do incidente. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito