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Tribunal
TJSC
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set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012725-53.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA CARVALHO
ADVOGADO(A): ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriana Aparecida Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, nos autos da Liquidação de Sentença n. 5043953-90.2022.8.24.0008, movida em face do Município de Blumenau.
O Juízo de origem proferiu decisão nos seguintes termos (evento 27, da origem):
[...]
O valor a ser apurado em liquidação de sentença corresponde somente ao montante relativo ao adicional previsto no título executivo judicial, em que restou consignado o percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, que será pago por hora-aula ministrada pelo(a) servidor(a) no período em que ele(a) deveria estar em hora-atividade extraclasse, in verbis:
"c) determinar que sejam descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente a título de hora-atividade realizada em sala de aula, devendo o adicional ser equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal dos servidores, de acordo com o art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/07, com possibilidade de retroação do pagamento até 2.10.13 (diante da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores);" (grifei)
Apesar do acordão fazer menção ao disposto no artigo 24 da LCM 662/2007, a todo momento afirma que o percentual a ser aplicado é de 50% sobre a hora normal, não fazendo referência ao índice de 1,5 sobre o padrão de vencimento, para cada hora aula ministrada.
Com efeito, conforme consignado no título executivo judicial, tanto a hora-aula ministrada como a hora-atividade extraclasse são remuneradas com o mesmo valor de hora normal. Logo, a conclusão adotada foi de que, nas hipóteses do art. 13 do Decreto Municipal nº 9.645/2012, acaso houvesse o labor em sala de aula no horário da hora-atividade, a sua remuneração seria acrescida do adicional de horas-extras, no período correspondente, no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Assim, não se sustenta a alegação da parte exequente que o simples fato do acórdão ter feito menção ao artigo 24 da LCM 662//2007 é o suficiente para desconsiderar o percentual por ele fixado reiteradas vezes, fazendo substituir os 50% pelo índice de 1,5%. Isto porque, como ressaltado pelo réu, deveria o Sindicato ter se utilizado do recurso integrativo dos embargos de declaração, porquanto patente a contradição entre o percentual adotado e aquele ditado pela norma referenciada, bem como a própria base de cálculo é diferente (acórdão - hora aula / art. 24 - padrão de vencimento). Assim, não resolvida a contradição, restou formada a coisa julgada, sendo fixado o percentual de 50% da hora normal, e não o índice de 1,5% sobre o padrão de vencimento.
Portanto, ainda que a legislação pertinente houvesse estabelecido a aplicação do adicional de "1,5% do vencimento" a ser pago "por cada hora-aula ministrada", convém observar o que ficou definido no título judicial, não se podendo ignorar que tanto o percentual de 50%, como a base de cálculo e o fato gerador "hora normal" foram fixados nos título, razão pela qual devem prevalecer.
Neste ponto, o art. 39-D da LCM nº 662/07, ao estabelecer a proporção de que 4 (quatro) horas jornada equivalem a 5 (cinco) horas aula, leva à conclusão de que 1 (uma) hora jornada equivale a 1,25 hora-aula (5/4=1,25); e 1 (uma) hora-aula, equivale a 0,8 hora jornada (4/5=0,8), que também corresponde a 48 minutos (0,8h*60min=48min).
Assim, na apuração dos valores devidos, em se tratando de professor do ensino fundamental, o número de horas aulas ministradas por ele laboradas no período em que deveria estar em hora-atividade extraclasse, deverá ser convertido em horas jornadas (1 hora-aula, equivale a 0,8 hora jornada), para fins de aplicação do percentual de 50% sobre a hora normal.
Sobre a base de cálculo do referido adicional, convém ressaltar que ela corresponde à hora normal de trabalho, que é obtida através da divisão do vencimento do servidor, pelo divisor de horas (ex: 220, 200, 180, 150, ...) a que está submetido.
[...]
Quanto às provas, entendo necessária a produção de prova documental referente:
(1) à ficha funcional do servidor(a), já apresentada com a petição inicial, para a comprovação do cargo exercido e do vínculo funcional mantido com a Administração Pública no período entre 02.10.2013 (termo da prescrição quinquenal) a 21.12.2021 (entrada em vigor da LCM nº 1.389/21), bem como de eventuais licenças e afastamentos gozados pelo(a) servidor(a).
(2) ao calendário anual, dos anos de 2013 a 2021, para comprovar os afastamentos coletivos da categoria que fez jus o(a) servidor(a).
(3) às fichas financeiras do servidor(a) no período entre 02.10.2013 a 21.12.2021, já apresentadas com a petição inicial, para comprovar que laborou a jornada de trabalho integral, dispensando-se com isso a juntada de livro-ponto para a comprovação do mesmo fato, bem como a comprovação de eventual recebimento pelo(a) professor(a)/educador(a) do adicional previsto no art. 13 do Decreto nº 9.645/2012;
Quanto a este ponto, a comprovação do recebimento do adicional previsto no Decreto nº 9.645/2012 em determinado mês pelo servidor(a) importará no reconhecimento de que naquele mês de referência houve o labor além dos 80% das horas-aula reservadas, isto é, que o servidor(a) laborou em sala de aula dentro do período de 20% que lhe era assegurado pela norma municipal, e portanto, haveria laborado integralmente em sala de aula dentro da diferença de 13,33%.
(4) ao quadro de horários do(a) professor(a)/educador(a), no período entre 02.10.2013 a 21.12.2021, nas unidades educacionais em que laborou, para comprovar a sua carga horária semanal composta de horas-aula ministradas, horas-atividade extraclasse e horas integrantes (art. 5º do Decreto nº 9.645/2012), para o fim de comprovar o labor pelo(a) servidor(a) de horas-atividade extraclasse dentro da diferença de 13,33%.
De acordo com o art. 373, § 1º, do CPC: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
No caso em exame, entendo que o Município de Blumenau possui maior facilidade para a produção da prova documental referente ao quadro de horários do(a) servidor(a) no período de 02.10.2013 a 21.12.2021, uma vez que o réu é o responsável pela produção e guarda da referida informação funcional, razão pela qual o ônus da prova relativo à produção destas provas documentais deve ser invertido em favor do liquidante.
Ressalto que a inversão do ônus da prova em desfavor do réu se restringe à estas provas documentais, e não ao fato em si mesmo, isto é, não se está impondo um ônus genérico quanto ao dever de comprovar as horas-atividade extraclasse laboradas pelo(a) servidor(a) por qualquer meio de prova. Assim, a inversão do ônus probandi se limita ao encargo de juntar as referidas provas documentais aos autos.
Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em favor do polo ativo, para impor ao réu o ônus da produção da prova documental referente à juntada do quadro de horários do(a) servidor(a) no período de 02.10.2013 a 21.12.2021.
Quanto aos demais meios de prova, mantenho a distribuição estática do ônus probatório, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Serão admitidas, por ora, as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente), as provas documentais ora determinadas, e a realização de perícia técnica.
Dispenso, por ora, a realização de oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, pois para a aferição da realização de aulas ministradas em sala de aula no período de hora-atividade extraclasse se faz necessário a apuração em registros documentais que indiquem especificamente a data em que elas foram laboradas para que se chegue à conclusão se houve extrapolação da reserva de no mínimo 1/3 de hora-atividade. Desta sorte, o relato de testemunhas não seria preciso o suficiente para comprovar que em determinada semana entre 02.10.2013 a 21.12.2021, a parte ativa teria realizado menos de 1/3 de horas-atividade extraclasse, logo o seu relato seria inconcluso e desnecessário à instrução do feito.
Todavia, a prova oral poderá ser utilizada subsidiariamente, caso o Município não possua algum dos documentos acima especificados, especialmente a grade de horários dos professores.
Com efeito, as provas documentais enumeradas anteriormente são suficientes para a elucidação dos fatos, porquanto são capazes de determinar o período laborativo do(a) servidor(a), sua jornada de trabalho semanal, os períodos de licenças e afastamentos individuais e coletivos, bem como o registro de horas-aula ministradas, horas-atividade extraclasse e horas integrantes laboradas na semana, e ainda, se houve o pagamento do adicional do art. 13 do Decreto nº 9.645/2012 em determinado mês.
Intime-se o réu para, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos cópia do quadro de horários do(a) servidor(a) no período de 02.10.2013 a 21.12.2021.
Sobrevindo os documentos, intime-se o polo ativo para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Da Perícia Judicial.
Determino a realização de perícia judicial contábil fim de promover o cálculo das diferenças salariais pleiteadas.
Nomeio para o encargo, o perito contábil, ALEXANDRO DAL MORO, com endereço na rua Freymundo Mette, nº 91, bairro Velha, município de Blumenau, CEP 89040-230, telefone: (47) 996001211 ou 999720204 (e-mail: alex.dalmoro@gmail.com), para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Passado o prazo de manifestação do polo ativo acerca dos documentos juntados pelo réu, oficie-se o perito para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, se aceita o encargo. O ofício deverá ser encaminhado com cópia das fichas de registros funcionais, fichas financeiras, calendário escolar anual, e quadro de horários do(a) servidor(a).
Informe-se, igualmente ao perito, que este deverá requerer ao Chefe de Cartório a senha do processo para análise dos autos.
Diante da complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito, fixo os honorários periciais em R$ 2.300,00. Neste ponto, diante do entendimento firmado no Tema 871, do STJ, cuja tese preconiza que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp. n.º 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.14 - Tema 871), a parte requerida deverá adiantar a integralidade do valor dos honorários periciais.
Vindo aos autos o aceite do perito, intime-se o polo passivo para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Aceitando o encargo, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo final do interregno para apresentação dos quesitos pelas partes.
O polo ativo tem o prazo de 15 (quinze) dias e o polo passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias para a parte ativa e 30 (trinta dias) para a parte passiva, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
[...]
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a ficha financeira seria suficiente para comprovar o labor em sala de aula no período de 13,33% da jornada, pois o Município, segundo afirma, adotava composição de 80% da jornada em sala de aula e 20% para atividades extraclasse.
Defende, ainda, que o adicional deve ser calculado segundo o art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/2007, mediante aplicação do índice de 1,5% por hora-aula ministrada, e não de 50% sobre a hora normal. Quanto à base de cálculo, sustenta que devem ser considerados o salário-base, o adicional por tempo de serviço e as demais vantagens definitivas ou temporárias. Requereu, liminarmente, a suspensão da perícia contábil determinada na origem (evento 1).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na ocasião, consignou-se que não estava demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o Grupo de Câmaras de Direito Público havia determinado a suspensão de todas as liquidações derivadas da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008 (evento 13).
O Município de Blumenau apresentou contrarrazões no evento 19.
Posteriormente, o processamento do recurso permaneceu suspenso em razão da admissão do IRDR n. 31/TJSC, instaurado para definir a controvérsia relativa ao percentual aplicável ao adicional previsto no título executivo coletivo (evento 24).
Sobrevindo o trânsito em julgado do IRDR n. 31/TJSC, foi levantada a suspensão do presente recurso, com ciência às partes da tese jurídica firmada (evento 38).
Intimado, o Município de Blumenau apresentou manifestação, na qual reiterou o pedido de desprovimento do agravo e de manutenção integral da decisão agravada. Sustentou, em síntese, a incidência da tese vinculante firmada no IRDR n. 31 quanto ao percentual de 50%, a insuficiência da ficha financeira, por si só, para comprovar o efetivo labor em sala de aula e a correção do critério adotado na origem para a base de cálculo da hora normal, com observância do art. 37, XIV, da Constituição Federal (evento 46).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção dos critérios estabelecidos na decisão agravada quanto à suficiência da ficha financeira para comprovação do labor em sala de aula, ao percentual aplicável ao adicional e à respectiva base de cálculo, além do pedido de suspensão da perícia.
A agravante sustenta que a ficha financeira seria suficiente para demonstrar o efetivo exercício em sala de aula, ao argumento de que o Município, ao remunerar os professores segundo jornada composta por 80% de atividades em classe e 20% de atividades extraclasse, teria reconhecido o cumprimento dessa proporção.
Não lhe assiste razão.
O título executivo coletivo condicionou o pagamento do adicional à comprovação do efetivo exercício em sala de aula na parcela correspondente da jornada. A questão devolvida neste agravo, portanto, não consiste em definir, desde logo, se a agravante faz ou não jus ao pagamento pretendido, mas em verificar se a ficha financeira, isoladamente considerada, é suficiente para cumprir a exigência probatória estabelecida no título.
E, nesse aspecto, a resposta é negativa.
A ficha financeira é documento apto a demonstrar os vencimentos e as rubricas remuneratórias percebidas pela servidora, mas não contém, por si só, informação acerca da distribuição da jornada de trabalho entre horas-aula, atividades extraclasse e demais atividades integrantes da jornada.
O pagamento da remuneração correspondente à jornada contratual tampouco permite concluir, automaticamente, que todo o período tenha sido destinado à regência em sala de aula.
Com efeito, o que deve ser demonstrado na liquidação é fato diverso: que parcela da jornada que deveria estar reservada às atividades extraclasse foi efetivamente utilizada para ministrar aulas.
A própria decisão agravada, ao determinar a apresentação do quadro de horários, buscou justamente obter o elemento documental capaz de individualizar a distribuição da jornada da servidora e verificar se houve a alegada extrapolação do limite destinado às atividades de interação com os alunos. A decisão de instrução registra, inclusive, que os documentos relativos à jornada, às horas-aula, às horas-atividade extraclasse e às horas integrantes são os elementos capazes de permitir essa aferição.
Não se está, portanto, a negar valor probatório à ficha financeira, mas apenas a reconhecer que ela não contém, isoladamente, os dados necessários à comprovação do fato específico exigido pelo título executivo.
A circunstância de o documento ter sido produzido pelo próprio Município não altera essa conclusão. A fé que se atribui às informações nele registradas não permite extrair de um documento financeiro informação que dele não consta, qual seja, a efetiva distribuição da jornada entre atividades de regência e extraclasse.
Também não prospera a alegação de que a adoção administrativa de determinada composição da jornada permitiria concluir, por simples dedução matemática, pela prestação das horas em sala de aula.
A existência de jornada integral e o modo como a jornada deveria ser distribuída são questões distintas. A primeira pode ser demonstrada pela ficha financeira ou por outros documentos funcionais; a segunda demanda elemento capaz de revelar quais atividades foram efetivamente desempenhadas e em que período.
Nesse contexto, mostra-se adequada a determinação de apresentação do quadro de horários, não havendo fundamento para reconhecer, desde logo, a suficiência da ficha financeira para a finalidade pretendida pela agravante.
Com relação ao percentual do adicional, a agravante pretende que o cálculo seja realizado mediante aplicação do índice de 1,5 previsto no art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/2007, em substituição aos 50% estabelecidos na decisão agravada.
A pretensão recursal, contudo, encontra óbice na tese firmada no julgamento do IRDR n. 31 deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, instaurado para dirimir a controvérsia acerca do critério de cálculo do adicional de hora excedente previsto no título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008.
Com o julgamento do incidente, foi fixada a seguinte tese:
“Deve-se adotar o percentual de 50% sobre o valor da hora normal dos servidores para fins de cálculo do adicional de hora excedente previsto no título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008.”
O trânsito em julgado do IRDR foi posteriormente comunicado nestes autos, com o levantamento do sobrestamento do presente recurso.
Assim, estando a controvérsia submetida a julgamento diretamente abrangida pela tese firmada no incidente, não há espaço para acolher a pretensão recursal de aplicação de critério diverso.
A tese vinculante deve ser observada, nos termos dos arts. 985, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido, neste ponto, o critério estabelecido pelo Juízo de origem.
Importa destacar que a conclusão não decorre de rediscussão do título executivo nesta fase processual, mas da necessária observância da tese jurídica vinculante firmada no IRDR n. 31.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de substituição do percentual de 50% pelo índice de 1,5.
Por fim, a agravante também se insurge contra o critério estabelecido na decisão agravada para obtenção do valor da hora normal, pretendendo que sejam considerados, além do salário-base, o adicional por tempo de serviço e outras vantagens definitivas ou temporárias.
Também aqui não há razão para reforma.
A decisão agravada estabeleceu que a hora normal de trabalho deve ser obtida a partir do vencimento do servidor, sem a inclusão de vantagens pecuniárias temporárias ou permanentes.
O critério mostra-se adequado, especialmente porque a decisão agravada determinou que a hora normal fosse apurada a partir do vencimento do servidor, sem a inclusão de vantagens pecuniárias temporárias ou permanentes, em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Ao menos nesta fase processual, não se vislumbra ilegalidade no critério adotado pelo Juízo de origem ao utilizar o vencimento do servidor como parâmetro para obtenção da hora normal de trabalho, especialmente diante da vedação constitucional à incidência de acréscimos pecuniários sobre vantagens anteriormente concedidas.
Assim, não há, neste momento, fundamento para determinar que o cálculo da hora normal considere indistintamente todas as parcelas integrantes da remuneração da agravante.
A alegação de que o Município teria adotado critério diverso nos pagamentos administrativos também não conduz à reforma.
Isso porque eventual sistemática utilizada administrativamente não altera, por si só, o parâmetro estabelecido judicialmente para a apuração do adicional objeto da liquidação.
Desse modo, deve ser mantida, também neste ponto, a decisão recorrida.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia contábil, verifica-se que a tutela recursal já foi apreciada anteriormente, tendo sido indeferida no curso do processamento do recurso.
Além disso, com o julgamento do presente agravo, resta superada a pretensão de suspensão da perícia contábil por esse fundamento.
Não há, portanto, providência adicional a ser adotada quanto ao pedido liminar.
Em síntese, no estrito limite das matérias devolvidas neste agravo de instrumento, não se verifica razão para modificar a decisão interlocutória recorrida.
A ficha financeira não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício em sala de aula no período correspondente a 13,33% da jornada, razão pela qual se mostra legítima a determinação de produção de prova documental complementar.
Quanto ao percentual, a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo IRDR Tema 31/TJSC, que estabeleceu a adoção de 50% sobre o valor da hora normal, afastando a pretensão de aplicação do índice de 1,5.
Por fim, deve ser mantido, nesta fase, o critério de cálculo da hora normal a partir do vencimento do servidor, sem a inclusão das vantagens pecuniárias pretendidas pela agravante.
Ressalte-se que a presente análise se limita aos capítulos da decisão interlocutória efetivamente impugnados no recurso, não se avançando sobre a apuração do quantum debeatur ou sobre o próprio resultado da liquidação.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.