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5012723-53.2025.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012723-53.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NAGIB MARIO PENTEADO NETTO CPF: 382.885.778-73 e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de NAGIB MÁRIO PENTEADO NETTO e JOSIANE PENTEADO SILVA, ao argumento de que, no dia 14 de julho de 2025, por volta das 20h23, na Rua Senador Godoy, nº 478, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Poços de Caldas/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, destruíram, inutilizaram e deterioraram a motocicleta Honda/Pop 100, placa EUQ2F88, pertencente a Ana Júlia Salvino de Oliveira, bem como ofenderam a integridade corporal da vítima. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nas sanções dos artigos 129, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal. Inquérito policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10502891703), destacando-se boletim de ocorrência (ID 10502891704), laudo pericial de constatação de dano (ID 10502891743) e exame indireto de lesão corporal (ID 10502891742). A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (ID 10512012139). Posteriormente, foi oferecida a suspensão condicional do processo a ambos os réus, os quais recusaram os termos da proposta (ID 10541070391). Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 10534728757), sendo rejeitadas as preliminares suscitadas e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10648829076). Audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de julho de 2026, com oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório dos réus (ID 10710310686). Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 10712508285). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição integral de ambos os acusados, a absolvição específica de Josiane quanto ao crime de dano e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de dano para a forma simples (ID 10715515707). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. Sumariados, decido. Em análise dos autos, verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas, nem mesmo questões preliminares levantadas em memoriais a serem enfrentadas, ao que passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática das condutas delituosas de lesão corporal e dano qualificado, uma vez que, segundo consta, no dia 14 de julho de 2025, a vítima Ana Júlia Salvino de Oliveira estacionou sua motocicleta na vaga de garagem de uso exclusivo da residência dos acusados, dando origem a uma discussão que evoluiu para agressões físicas e danificação do veículo. A denúncia narra que, durante o entrevero, Nagib teria segurado a vítima e desferido-lhe socos na região do rosto e pescoço, enquanto Josiane a agredia com puxões de cabelo e tapas, e que ambos teriam danificado a motocicleta mediante chutes, arrancando partes da carenagem e painel. Em Juízo, a vítima Ana Júlia Salvino de Oliveira declarou que, sendo visita, estacionou sua moto na vaga de garagem nº 01, que não pertencia a sua colega moradora, e que, ao perceber a chegada dos acusados, desceu para conversar. Afirmou que Nagib jogou sua moto na parede, que a jogaram na rua e que os acusados deram socos e pontapés, ficando ela no chão. Esclareceu que sua moto ficou danificada. Indagada pela Defesa sobre a reciprocidade das agressões, confirmou que houve agressão recíproca com a acusada Josiane. O policial militar Samuel da Silva Araújo afirmou que não presenciou os fatos, tendo chegado ao local quando a situação já estava contida. Relatou que a motocicleta estava ao solo e bastante danificada, e que Nagib declarou ter danificado o veículo, negando a participação de sua esposa. A testemunha Vanessa Aparecida Silveira narrou que ouviu gritos e, ao chegar à rua, viu a vítima pedindo socorro. Disse que o acusado Nagib quebrou a moto no soco, arrastou a vítima para o outro lado da rua e continuou batendo, e que a acusada também a agredia. Contudo, admitiu que não presenciou o início da confusão. A testemunha de defesa Clarice de Lima, que possuía estabelecimento comercial no local, afirmou que estava de frente para o ocorrido e que, em momento algum, presenciou Nagib agredir fisicamente a vítima. Relatou que a vítima já estacionava a motocicleta na garagem dos acusados reiteradamente, quase diariamente, e que no dia dos fatos a vítima desceu proferindo ofensas contra Josiane. Esclareceu que Josiane não colocou a mão na vítima e que a moto foi danificada quando jogada na rua. A acusada Josiane Penteado Silva, em seu interrogatório, afirmou que já havia notificado a imobiliária diversas vezes sobre a ocupação indevida da garagem. Relatou que estava filmando a motocicleta para instruir nova reclamação quando Ana Júlia desceu a escada, a empurrou e a chamou de "talarica", iniciando as agressões. Disse que houve luta corporal entre ambas e que Nagib, ao vê-la sendo agredida, pegou a moto e a jogou na rua, danificando-a. Afirmou que não danificou a motocicleta. O acusado Nagib Mário Penteado Netto, em seu interrogatório, confessou ter danificado a motocicleta. Esclareceu que a vaga de garagem era de uso exclusivo de sua residência, que a vítima nunca pediu permissão para estacionar e que a imobiliária não respondia às reclamações. Relatou que, ao ver a discussão entre as duas mulheres e sua esposa sendo agredida, perdeu a calma, pegou a moto e a jogou na rua, quebrando-a com murros e chutes. Negou terminantemente ter agredido fisicamente a vítima, afirmando que "não encostou a mão nela". Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em fase instrutória, passo à análise dos delitos imputados aos acusados. I – Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) O crime de lesão corporal exige, para sua configuração, que o agente ofenda a integridade corporal ou a saúde de outrem, resultando em dano biologicamente aferível. No presente caso, a prova produzida em Juízo revela-se insuficiente para lastrear um decreto condenatório, por múltiplas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a versão da vítima apresenta fragilidades que comprometem sua credibilidade. A própria ofendida, em Juízo, admitiu expressamente que houve agressão recíproca entre ela e a acusada Josiane, o que desmonta a narrativa unilateral da denúncia de que os acusados seriam os únicos agressores. Tal circunstância é corroborada pelo relatório médico de Josiane (ID 10502891707), que registra a presença de dois hematomas de aproximadamente 3 cm em região ao redor do joelho, com escoriação superficial, diagnosticada como "agressão física". Em segundo lugar, o exame de corpo de delito indireto realizado na vítima (ID 10502891742) constatou "equimoses e escoriação de cerca de 4 cm em região tibial à esquerda", ou seja, na perna. Não há qualquer registro de lesão no rosto, no pescoço ou em qualquer outra região compatível com a narrativa de que Nagib teria desferido "socos no rosto e pescoço" da vítima, conforme narra a denúncia. A completa ausência de vestígios nessas regiões, considerando a compleição física robusta do acusado (1,95 m de altura e 106 kg, conforme registrado na audiência), milita fortemente em favor da tese defensiva de que Nagib não agrediu fisicamente a vítima. Em terceiro lugar, nenhuma testemunha presencial confirmou, de forma coerente e isenta, a versão de que Nagib teria agredido a vítima. O policial Samuel da Silva Araújo, condutor da ocorrência, foi categórico ao afirmar que nada presenciou, chegando ao local quando os fatos já haviam se encerrado. A testemunha Vanessa apresentou contradições quanto à cronologia dos acontecimentos, admitindo que não presenciou o início da confusão. Já a testemunha Clarice de Lima, que possuía estabelecimento comercial defronte ao local dos fatos e acompanhou visualmente todo o episódio, foi taxativa: não presenciou Nagib agredir fisicamente a vítima. Some-se a isso que o acusado Nagib, em Juízo, sob o crivo do contraditório, negou de forma firme e coerente ter agredido a vítima, afirmando que sua conduta se limitou a danificar a motocicleta, o que confessou espontaneamente. Sua versão é compatível com o laudo pericial e com o depoimento de Clarice, testemunha presencial desinteressada. Quanto à acusada Josiane, a prova demonstra que as agressões foram recíprocas entre ela e a vítima, conforme admitido pela própria ofendida. O relatório médico de Josiane registra lesões (dois hematomas de 3 cm ao redor do joelho + escoriação superficial), indicando que ela também foi agredida. Não há nos autos elementos seguros para afirmar que Josiane tenha sido a agressora inicial ou que sua reação tenha extrapolado os limites de uma legítima defesa putativa ou de uma simples contenda recíproca. A testemunha Clarice, mais uma vez, afirmou que Josiane não colocou a mão na vítima, corroborando a versão defensiva diante da confusão generalizada. Dessa forma, o conjunto probatório é insuficiente para formar a convicção necessária a uma condenação, havendo dúvida razoável quanto à dinâmica real das agressões e quanto à autoria individualizada das lesões. Impõe-se, portanto, a absolvição de ambos os acusados quanto ao crime de lesão corporal. II – Do crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal) A materialidade do dano à motocicleta está robustamente comprovada pelo laudo pericial de constatação (ID 10502891743), que atesta a deterioração do veículo, com ausência de carenagens frontal e laterais, farol dianteiro arrancado, indicadores de direção ausentes, retrovisor danificado e fiação exposta, com valor estimado de reparo em R$ 1.500,00. A autoria delitiva em relação ao acusado Nagib Mário Penteado Netto é certa, pois em seu interrogatório prestado em Juízo, gabando-se de sua estrutura física, o acusado confessou o crime, afirmando (0h31m18s): “eu peguei a moto dele e joguei na rua; e destruí a moto dela; eu quebrei a moto dela na pancada, no murro e no chute (...)”. Sua confissão foi corroborada pelo depoimento do policial militar Samuel da Silva Araújo e pelo depoimento da testemunha Clarice de Lima. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (grave ameaça) encontra-se devidamente configurada, haja vista que a conduta do réu, ao arremessar a motocicleta da vítima na via pública e destruí-la com socos e chutes em momento de explícito descontrole e ira, caracterizou clara intimidação e grave ameaça direcionada à ofendida durante a discussão, preenchendo a figura qualificada do delito. No tocante à acusada Josiane, a prova é uníssona em atribuir a conduta de danificação exclusivamente a Nagib. O policial Samuel afirmou que Nagib negou a participação da esposa. Nagib, em seu interrogatório, foi categórico ao afirmar que agiu sozinho. A testemunha Clarice referiu-se à retirada da moto sempre no singular ("o acusado retirou a moto e jogou na rua"). Não há, portanto, prova de que Josiane tenha concorrido para o dano ao veículo, impondo-se sua absolvição também quanto a este delito. Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: a) ABSOLVER os acusados NAGIB MÁRIO PENTEADO NETTO e JOSIANE PENTEADO SILVA da imputação do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER a acusada JOSIANE PENTEADO SILVA da imputação do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o acusado NAGIB MÁRIO PENTEADO NETTO nas sanções previstas no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu Nagib Mário Penteado Netto ao pagamento das custas e despesas processuais no importe de 50%. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. O crime de dano qualificado comina as penas de detenção de 06 meses a 03 anos e multa. Na primeira fase, a culpabilidade é desfavorável, diante do intenso nervosismo e do acentuado grau de reprovabilidade da conduta, praticada com ostensivo descontrole e agressividade em via pública; o réu não ostenta maus antecedentes; a conduta social e a personalidade são neutras; os motivos ligam-se ao desentendimento pela vaga de garagem; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, por ter sido praticado em ambiente público de modo a gerar acentuada intimidação aos presentes; as consequências do crime são desfavoráveis, haja vista a expressiva destruição do veículo e o vultoso prejuízo material causado, estimado em R$ 1.500,00; o comportamento da vítima em nada influenciou para o ilícito. Assim, diante da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base em 01 ano de detenção e 20 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ante a confissão espontânea, atenuo a pena na fração de , perfazendo-a em 10 meses de detenção e 16 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento nem de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 10 meses de detenção e 16 dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana, cabendo à Vara de Execuções Criminais instituir as condições específicas. Substituída a pena por restritivas de direitos, deixo de avaliar a suspensão condicional da pena. Ratifico o direito dos acusados de aguardar eventual recurso em liberdade. Na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos do sentenciado Nagib Mário Penteado Netto enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Com o trânsito em julgado: 1- expedir guia de execução definitiva; 2 - fazer, eletronicamente, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3 - intimar o sentenciado para recolher o valor das custas e despesas processuais; 4 - cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, a Defesa e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Notifique-se à vítima sobre a prolação da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Restando infrutífera a intimação pessoal, fica, desde já, autorizada sua notificação por edital. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas

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