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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012723-43.2026.8.24.0023/SCEXECUTADO: BRASIF LOCADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CLARA TORRES ZORMEGNAN (OAB SP494396)
ADVOGADO(A): FABIO MASCARENHAS ALACOQUE DA COSTA (OAB SP357985)
SENTENÇA
4. Dispositivo Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos por BRASIF LOCADORA LTDA; b) acolho os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à sujeição passiva tributária e modificar a decisão do evento 19; c) reconheço que a ausência de intimação prévia da executada para manifestação sobre os documentos do evento 15 foi sanada pelo contraditório estabelecido nos presentes embargos de declaração e na respectiva impugnação, ficando rejeitado o pedido de anulação da decisão para mera reabertura de vista; d) acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de BRASIF LOCADORA LTDA e a inexigibilidade, contra ela, das CDAs nº 69.447/2022 e 30.671/2023; e) julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de adoção, pelo ente tributante, das providências administrativas ou judiciais cabíveis contra o sujeito passivo legalmente responsável, observados os respectivos requisitos e prazos; f) condeno o Município de Itajaí ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; g) declaro prejudicado o pedido de suspensão dos atos constritivos. Sem custas, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições efetivadas nestes autos, se houver, e arquive-se.