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5012722-37.2026.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012722-37.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE: PRÉ-FABRICAR CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO DA SILVA (OAB SC062608) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de mandado de segurança visando à "concessão de medida liminar, inaudita altera parte (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), para determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo que Vossa Excelência fixar: a.1) reconheça, provisoriamente, e restabeleça, nos sistemas da Receita Federal, o registro da suspensão da exigibilidade dos débitos “CP-TERCEIROS” discriminados no Relatório de Situação Fiscal anexo, datado de 31/08/2026, desde cada competência declarada, referentes ao período compreendido entre 1º de junho de 2020 e 2 de maio de 2024, nos termos da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000830- 67.2020.4.03.6107, conforme anteriormente reconhecido pela Administração Tributária; a.2) abstenha-se de qualquer ato de cobrança relativo a esses débitos, inclusive de encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscrevê-los em dívida ativa, levá-los a protesto ou comunicá-los ao CADIN e, caso já o tenha feito, determine-se a reversão da diligência; a.3) expeça certidão positiva com efeitos de negativa de débitos (art. 206 do Código Tributário Nacional) ou, alternativamente, remova o apontamento da situação fiscal, permitindo a emissão automática pelo portal e-CAC, desde que ausentes outras pendências; a.4) adote, a seu critério, as providências operacionais necessárias à correção do registro sistêmico das competências afetadas, inclusive mediante correção de ofício ou liberação da transmissão das declarações retificadoras cuja iniciativa se encontra impedida à impetrante; a.5) tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), a incidir subsidiariamente em caso de descumprimento do prazo fixado, e independentemente de caução, fiança ou depósito; (...) e) ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a natureza materialmente decisória dos atos impugnados e declarar a sua nulidade, bem como a dos atos que deles diretamente dependem ou são consequência, na forma do art. 59, I e II, e § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, em razão da incompetência funcional do subscritor, da incompetência orgânica da unidade, da ausência de procedimento próprio e da preterição do direito de defesa, da deficiência de motivação e da mudança retroativa de critério jurídico, restabelecendo-se o registro de exigibilidade suspensa ao estado anterior ao ato impugnado". Alega a impetrante que "pessoa jurídica que exerce como atividade principal a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, enquadrada no CNAE nº 23.30-3-01, e inscrita no CNPJ sob o nº 05.042.500/0001-00, é regularmente associada à Associação Comercial e Industrial de Araçatuba – ACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.753.284/0001-08, estando registrada perante a entidade sob o cadastro nº 3.352. Sua condição de associada encontra-se devidamente comprovada pela declaração emitida pela própria ACIA em 07/08/2026, juntada ao processo administrativo anexo à presente inicial, na qual se atesta, ainda, que a Impetrante está em dia com suas obrigações associativas e não se encontra submetida a qualquer penalidade estatutária. Tal vínculo associativo é especialmente relevante para a presente demanda, pois é nessa condição que a Impetrante figura como substituída processual e beneficiária dos efeitos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000830-67.2020.4.03.6107." 2- O título executivo judicial no qual pretende a impetrante basear a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000830-67.2020.4.03.6107 ajuizado pela Associação Comercial e Industrial de Araçatuba contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba (EVENTO 1 - COMP3). Ao optar pelo procedimento do mandado de segurança, a impetrante limita os efeitos da ação à área de jurisdição abrangida pela autoridade impetrada, que, no caso em questão, é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SC. Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: Ementa TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ASSOCIAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADO, LIMITE TERRITORIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, RENÚNCIA TÁCITA. 1. As entidades associativas que intentam mandado de segurança coletivo atuam em nome próprio na defesa do direito de seus associados, na condição de substitutas processuais, de forma mais ampla do que a atuação por representação processual e com alcance sobre todos os seus associados, independentemente de autorização ou do momento de vinculação à associação. 2. Os efeitos do título judicial formado no mandado de segurança coletivo alcançam todas as empresas substituídas domiciliadas na circunscrição fiscal de atuação da autoridade impetrada, independentemente do momento de sua vinculação à associação. 3. Caso em que o título judicial formado no mandado de segurança coletivo não beneficia a impetrante, considerado que seu domicílio tributário não está territorialmente vinculado às atribuições da autoridade impetrada no processo antecedente. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal orienta que o ajuizamento de ação individual implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva, mesmo que se trate de períodos distintos. Precedentes. (TRF4, AC 5003425-62.2024.4.04.7209, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 24/08/2026) Ementa TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA 736 DO STF. 1. No mandado de segurança coletivo, a entidade impetrante está dispensada de comprovar que cada substituído foi submetido à tributação que se pretende afastar. Tendo em vista o manifesto propósito preventivo da impetração, o mandado de segurança revela-se a via adequada para o exame do direito vindicado. 2. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. Tema 736 do STF. 3. Embora a entidade sindical atue no processo na condição de substituta processual, com alcance sobre todos os substituídos no limite territorial de sua atuação, os efeitos da sentença beneficiam apenas os sindicalizados com domicílio fiscal na circunscrição da autoridade apontada coatora. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5003929-17.2023.4.04.7205, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/06/2025) Dessa forma, o decidido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000830-67.2020.4.03.6107 tem alcance limitado à área de jurisdição do Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, o que não é o caso da impetrante, com sede em Ibirama/SC, município abrangido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau. Dessa forma, independente da qualidade ou não de associada da Associação Comercial e Industrial de Araçatuba, à primeira vista, a impetrante não é beneficiária do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000830-67.2020.4.03.6107, não havendo falar, via de consequência, em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 3- Assim, indefiro o pedido de liminar. 4- Confirmado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União/Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07-08-2009. Manifestado interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso. 5- Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · Outros

    Processo 5012722-37.2026.4.04.7205 distribuido para 1ª Vara Federal de Blumenau na data de 04/09/2026.

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