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2026-09-01 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012721-57.2021.4.03.6105 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: PREVIL SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PREVIL SERVIÇOS EIRELI, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando afastar a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores recebidos a título de encargos e juros moratórios e/ou correção monetária e/ou atualização monetária, incidentes e decorrentes de repetição de indébito tributário federal e/ou outros índices, reconhecendo o direito à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos pela Selic, observado o prazo prescricional. A liminar foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL apurados sobre a Selic incidente nas repetições de indébito tributários (id 263572956). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros moratórios e correção monetária diferentes da Selic incidentes nas repetições de indébitos tributários e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, sobre a Selic incidente nas repetições judiciais e administrativas de indébitos tributários, reconhecendo o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário (id 263572964). A União Federal opôs embargos de declaração (id 263572968), que foram rejeitados (id 263572977). A impetrante apela, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido o direito de não recolher o PIS e a COFINS sobre a correção monetária e juros (Taxa Selic) incidente nas repetições de indébito tributário judiciais e administrativas (id 263572975). Com contrarrazões (id 263573135). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 263678023). É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/1994, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, em atendimento ao disposto no §1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, visto se tratar de legislação especial, que se sobrepõe à regra geral. Trata o caso da possibilidade de afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores correspondentes à Taxa Selic e juros de mora incidentes em repetições de indébito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar em repercussão geral o Tema 962, decidiu que a taxa Selic tem natureza indenizatória na repetição de indébito e, por isso, não haveria a incidência do IRPJ e da CSLL, definindo a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segue a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (Tema 962 – STF, Tribunal Pleno, RE 1063187, j. 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021, Rel. Min. Dias Toffoli) Após a oposição de embargos de declaração pela União (Fazenda Nacional), restou esclarecido que o entendimento apenas se aplicaria na repetição de indébito tributário e também houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tema 962 – STF, RE 1063187 ED, Tribunal Pleno, j. 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022, Rel. Min. Dias Toffoli) Assim, o STF definiu que a tese não seria aplicável às situações em que a SELIC incide a título de juros remuneratórios de depósitos judiciais ou em situações de juros de mora pagos no contexto de contrato entre particulares. Diante da tese firmada pelo STF no Tema 962, a 1ª Seção do STJ reanalisou o REsp nº 1.138.695/SC e manteve a tese relativa ao Tema nº 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”), modificando apenas a redação da tese firmada no Tema nº 505 ("Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."). Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.4.2023, DJe 8.5.2023.) Em resumo, observa-se que foi reconhecida apenas a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC aplicada no caso de repetição de indébito. Ficou estabelecido também que o Tema 962 abrange exclusivamente a Taxa Selic, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito tributário, estão fora do alcance do precedente vinculante. Noutro giro, especificamente em relação às contribuições ao PIS e COFINS, a Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp’s nºs 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2116065/SC e 2109512/PR), assentou entendimento de que os juros de mora decorrentes de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais devem incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista sua natureza de receita bruta operacional. Eis o teor da tese firmada no Tema 1.237: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” Na ocasião, decidiu-se que os juros e correção monetária auferidos nos pagamentos de clientes em atraso decorrem de atividades operacionais das empresas e integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na condição de receita bruta operacional. Igualmente, os juros moratórios (danos emergentes) recebidos em face de repetição de indébito tributário e os juros remuneratórios (renda/lucro) recebidos na devolução de depósitos judiciais também integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Destacando a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como receita bruta e a relevante distinção com a matéria tratada nos Temas nºs 808 e 962/STF, considerou o Ministro Relator Mauro Campbell Marques: “(...) Ou seja, a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta (Total ou Operacional), a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real e a base de cálculo da CSLL é o Lucro Líquido ajustado. O Lucro Real e o Lucro Líquido ajustado são conceitos bem mais restritos que o de Receita Bruta Total e Receita Bruta Operacional (a saber: Receita Bruta Total > Receita Bruta Operacional > Lucro Real e Lucro Líquido ajustado). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lucro Real e Lucro Líquido ajustado) não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (Receita Bruta), contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lucro Real e Lucro Líquido ajustado) significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (Receita Bruta). (...)” No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OS VALORES REFERENTES À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (CORREÇÃO E JUROS), NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006115-91.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 26/10/2022) AGRAVO INTERNO – TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE – TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL – PIS/COFINS – NÃO APLICÁVEL. 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2. Entendimento do C. STJ – no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS –, mantido, mesmo após o julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004761-72.2021.4.03.6130, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF E TEMAS 504 E 1.237 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO TEMA 962 DO STF PARA JUROS DE QUALQUER ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. TEMA 831 DO STF. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tendo em vista a tese firmada no Tema 962 do E. STF, a ora agravante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, ressaltando-se que a modulação de efeitos adotada no RE nº 1.063.187 não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 04/08/2021. 2- Impossibilidade de extensão dos efeitos do quanto decidido no julgamento do Tema 962 do STF para os juros de qualquer espécie, dado o caráter restrito da tese jurídica ali fixada. 3 - Em relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária de depósitos judiciais, o C. STJ, após a decisão proferida pelo E. STF no Tema 962, voltou a reanalisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema 504, no sentidode queos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos, portanto, à tributação. 4 - Possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL incidentes sobre a Taxa SELIC aplicada na repetição de indébito pela via do precatório, nos termos preconizados pela tese fixada no Tema 831 do E. STF. 5 - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001918-09.2021.4.03.6107, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 30/07/2025, Intimação via sistema DATA: 04/08/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1.237 DO STJ. IRPJ E CSLL INCIDENTES SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE. TEMA 962 DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PARA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SÚMULA 504 DO STJ. RESTITUIÇÃO SOMENTE PELA VIA DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF, SÚMULA 461 DO STJ E TEMAS 831 E 1.262 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1 - O artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 2 - Em recente julgamento ocorrido em 20/06/2024, o C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.237, entendeu pela possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tendo em vista sua natureza de receita bruta operacional, restando dirimida a controvérsia relativa à matéria. 3 - Com relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora decorrentes de levantamento de depósitos judiciais, o C. STJ, após a decisão proferida pelo E. STF no Tema 962, voltou a reanalisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema 504, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." 4 - Restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL incidentes sobre a taxa SELIC aplicada em razão de repetição de indébito a ser realizada somente pela via judicial, observado o regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, Súmula 461 do C. STJ e das teses firmadas nos Temas 831 e 1.262 do E. STF. 5 - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006445-92.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/09/2025, Intimação via sistema DATA: 18/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 962/STF. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDALIDADE. TEMA 504 DO STJ. PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO E NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE. TEMA 1237/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Apelação em mandado de segurança impetrado com vista à declaração do direito ao afastamento da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores decorrentes da incidência e aplicação da taxa SELIC nas repetições de indébito e nos levantamentos de depósitos judiciais, bem como do direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. - Homologado o pedido de desistência no que se refere ao pleito de afastamento da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL no ano calendário de 2016, dos valores decorrentes da incidência e aplicação da Taxa SELIC nas repetições de indébito ou nos levantamentos de depósitos judiciais realizados para a garantia de tributos indevidamente exigidos. - O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). - O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência do IRPJ a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). - No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF e 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. - Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. - A correção monetária trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, representativo da controvérsia, é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o STF não admitiu recursos extraordinários que tratavam do tema relativo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, ao fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional. Confira-se: RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505. - A Primeira Seção do STJ, por sua vez, ao reapreciar a questão por força do Tema 962 da Corte Suprema, manteve o entendimento anterior e, no dia 26/04/2023, assentou no Tema 504 que: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Assim, por força, do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, impõe-se aplicação desse entendimento. - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário. Prevaleceu o voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), o ministro Luís Roberto Barroso. - O STJ, por sua vez, quando do julgamento do REsp 2065817 / RJ, na sistemática do representativo de controvérsia (Tema 1237), firmou a tese segundo a qual: os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas (REsp n. 2.068.697/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. - No julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado para a produção de efeitos ex nunc a partir de 30.09.2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17.09.21 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 11.01.2021. Destarte, aplicadas as ressalvas trazidas na modulação de efeitos do julgado do STF, neste caso específico adota-se o critério de que a devolução de indébitos deve observar o quinquênio que antecede a propositura da ação, excluído o ano calendário de 2016, conforme pedido de desistência homologado. - Descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). - A possibilidade de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. - Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - Pedido de desistência parcial homologado. Pedido de sobrestamento do feito declarado prejudicado. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000404-42.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 08/09/2025, Intimação via sistema DATA: 10/09/2025) Assim, não merece reforma a sentença que apenas afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema nº 1262). Nesse sentido, o art. 100, caput, da CF/88, estabelece expressamente que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios", não tendo a Administração Pública discricionariedade para proceder de modo diverso, adimplindo com essas obrigações por via distinta. Trata-se de garantia que não somente vem em defesa do erário, mas também e especialmente, do direito dos credores do Estado de obterem seus créditos conforme os critérios constitucionais de preferência e cronologia. Medida de garantia da impessoalidade e legalidade, portanto. Assim, na via administrativa, a única possibilidade de devolução de eventual indébito é pela compensação. Quanto à restituição judicial nestes autos dos valores anteriores à propositura do mandado de segurança, também se revela incabível. Há histórico entendimento no sentido da inidoneidade do mandado de segurança para a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, salvo indiretamente, na via própria. Isso sob pena de indevida convolação do mandamus em ação de cobrança, em desprestígio à natureza de remédio constitucional. É o que dispõe a Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". É nesse mesmo sentido a jurisprudência desta 6ª Turma: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSÍVEL. IRPJ E CSLL. SELIC REPETIÇÃO "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSÍVEL. IRPJ E CSLL. SELIC REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. RECURSO IMPETRANTE NEGADO. RECURSO UNIÃO PROVIDO. (...) 14. Por fim, em relação à restituição judicial em mandado de segurança, é cediço que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente a período anterior à impetração. 15. Já para os valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema nº 831 do E. STF e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 16. Desta feita, em mandado de segurança, cumpre esclarecer a possibilidade de restituição judicial do indébito via precatório, sem efeitos patrimoniais pretéritos, ou a compensação administrativa. (...) (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5003966-78.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 12/04/2024). Em relação à restituição judicial dos valores recolhidos no curso da ação mandamental, em sede de recurso julgado pela sistemática da repercussão geral, o STF decidiu, nos autos do RE 889173RG/MS (Tema 831), pela possibilidade do pagamento mediante o trâmite do regime de precatórios, in verbis: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". Assim, quanto aos valores indevidamente recolhidos no curso da impetração, também é cabível a restituição judicial nestes autos, com a observância do regime de precatórios. Portanto, quanto aos valores indevidamente pagos desde a data da impetração até a decisão concessiva da segurança, cabível tanto a compensação administrativa quanto a restituição via precatório, podendo a parte impetrante, quando da execução do julgado, optar pela forma que lhe for mais favorável. No que toca à compensação administrativa, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do CTN. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC, desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Ressalte-se que somente os valores devidamente recolhidos e comprovados, na via administrativa, com a apresentação das guias de pagamento, poderão ser objeto de compensação na esfera administrativa. No mais, sobreleva-se que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/8/2010, DJe 2/9/2010). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar os critérios de restituição e de compensação administrativa, nos termos da fundamentação. NEGO PROVIMENTO à apelação. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal