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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012719-34.2026.8.21.0073/RS EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO BATISTA ADVOGADO(A): TAKIRA MATOS HOFFMANN (OAB RS083320) ADVOGADO(A): CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO (OAB RS071969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 1, INIC1). Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Imbé manifestou-se no evento 6, PET1, informando expressamente que concordava com os valores apresentados pela parte exequente, no montante de R$ 28.665,70. Posteriormente, por equívoco cartorário, sobreveio nova intimação do mesmo ato processual, circunstância certificada pela Direção de Secretaria (evento 11, CERT1), ocasião em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, a segunda manifestação não pode ser conhecida. Isso porque a parte já havia exercido regularmente sua faculdade processual ao apresentar concordância expressa com os cálculos executados. Consumado o ato processual, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admissível sua substituição por nova manifestação de conteúdo incompatível com a anteriormente apresentada. A duplicidade de intimação decorrente de equívoco cartorário não tem o condão de reabrir prazo processual já exercido pela parte, tampouco autoriza a retratação unilateral de manifestação validamente apresentada nos autos. Ademais, admitir a apresentação sucessiva de manifestações incompatíveis entre si importaria em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilidade dos atos processuais. Nesse sentido, esgotada a faculdade processual de impugnar o cumprimento de sentença quando da primeira manifestação do executado, resta inviável o conhecimento da impugnação apresentada posteriormente. Assim, DEIXO DE CONHECER da impugnação apresentada no evento ___, em razão da preclusão consumativa. Tendo em vista a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente, homologo o valor de R$ 28.665,70. Expeça-se o competente precatório, observadas as determinações já lançadas nos autos e consignando-se tratar de verba de natureza alimentar. Diligências legais.
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