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5012718-92.2025.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012718-92.2025.8.21.0070/RS AUTOR: SONIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDREIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS100630) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares arguidas em contestação 1.1 RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (evento 30, CONT1) I - Da ilegitimidade passiva da concessionária A ré suscitou que atua como mera arrecadadora dos valores cobrados a título de empréstimo financeiro em favor da corré Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., repassando a esta integralmente os montantes faturados. Argumentou que eventual ilicitude ou nulidade contratual deve ser imputada unicamente à instituição financeira responsável pelo negócio jurídico questionado. Decido. Com efeito, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes para a causa, devem ser aferidas abstratamente, à luz das alegações deduzidas pela demandante na petição inicial, em estrita consonância com a teoria da asserção. No caso dos autos, a autora imputa expressamente à concessionária de energia conduta lesiva autônoma e concorrente, consistente na inserção, emissão e cobrança, em faturas de serviço público essencial, de rubrica estranha ao consumo de energia elétrica, no importe mensal de R$ 524,18, totalizando R$ 1.572,54 até o ajuizamento, sem que tenha havido sua inequívoca autorização. Ademais, ao disponibilizar sua fatura de energia elétrica para a cobrança de parcelas de mútuo financeiro firmado com terceiros, auferindo eventuais vantagens operacionais decorrentes de convênio de arrecadação, a concessionária de energia elétrica integra ativamente a cadeia de fornecimento e prestação de serviços ao consumidor. Por conseguinte, responde solidariamente perante o consumidor final pelos reflexos dos atos praticados no âmbito dessa cobrança, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, cabe salientar que a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras de energia, conquanto prevista no artigo 629, § 1º, inciso I, e no artigo 634 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, encontra-se expressamente condicionada, nos termos do artigo 633 da mesma Resolução Normativa, à demonstração de prévia e inequívoca autorização do consumidor titular da unidade consumidora. Dessa forma, a apuração sobre a regularidade da autorização, a legalidade dos descontos efetuados na fatura emitida pela distribuidora e a responsabilidade civil pelos danos decorrentes configuram matéria afeta ao mérito da demanda, não ensejando a extinção prematura da relação processual. Portanto, rejeito a preliminar. 1.2 CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (evento 35, CONT1) I - Da concessão do benefício da justiça gratuita – impossibilidade A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte demandada não merece acolhida, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a decisão que, em momento oportuno, deferiu o benefício à parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao réu o ônus de apresentar prova capaz de demonstrar que a parte requerente não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da gratuidade de justiça, comprovando a sua capacidade financeira e, por consequência, a desnecessidade do benefício. Entretanto, o demandado não acostou qualquer documento ou elemento idôneo que possa afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. Dessa forma, ausente demonstração suficiente da capacidade econômica da autora, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça concedida, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação apresentada. 2. Das provas 2.1 Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 2.2 Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 2.3 Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC1. Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 2.4 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

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