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5012718-76.2025.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012718-76.2025.8.24.0113/SCRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELA GERVASIO SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do plano denominado ?Vivo Controle 4GB VI? associado à linha telefônica n. (47) 99293-6541, bem como a inexigibilidade das faturas e dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 dias, cancele o plano mensal controvertido e todos os débitos a ele vinculados, abstendo-se de promover novas cobranças ou medidas restritivas fundadas nessas obrigações, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança posterior, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 dias, providencie a exclusão de qualquer inscrição restritiva realizada em nome da autora em razão dos débitos declarados inexigíveis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; d) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 dias, restabeleça a linha n. (47) 99293-6541 em favor da autora, na modalidade pré-paga e com preservação do mesmo número, caso ainda tecnicamente disponível e não atribuído a terceiro, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

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