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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012718-21.2025.8.21.0029/RSAUTOR: RAFAEL MARQUES ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL MARQUES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6, DOC1; b) declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes da inclusão da linha telefônica nº (54) 99697-5782 e dos valores que, em razão dessa contratação não comprovada, excederam o valor mensal então vigente de R$ 59,90, ressalvada a possibilidade de reajustes futuros do plano regularmente contratado, na forma das disposições contratuais e regulamentares aplicáveis; e c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e comprovadamente pagos a maior pela parte autora em razão da linha indevida, perfazendo o montante inicial de R$ 119,14, referente à fatura de julho de 2025, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do desembolso até a citação (isto é, até a fluência dos juros), quando incidirá unicamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária), nos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC e do Tema 1368/STJ - além de outros eventuais pagamentos a maior comprovados nos autos.
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