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5012717-73.2025.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012717-73.2025.4.04.7003/PRAUTOR: FLAVIO AUGUSTO STORTE ADVOGADO(A): RAILI ZANOLLI (OAB PR110186) ADVOGADO(A): LEONICE FERREIRA DA CUNHA (OAB PR067276) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir de 23/01/2020, em razão de ser portadora de cardiopatia grave, com base no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores pagos/retidos a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, a partir dos recolhimentos indevidos, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Eventual recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 41 a 43 da Lei n.º 9.099/1995, encaminhando-se em seguida à Turma Recursal para julgamento. Transitada em julgado, requisite-se à CEAB-DJ competente o cumprimento desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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