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5012717-52.2024.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012717-52.2024.8.21.0035/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARIA SIRLEI SANTOS VIGANO (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIAN REGINA FLORES ARAUJO (OAB RS131010) RECORRIDO: FRANCIS LIFE SUPLEMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB SP222799) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012717-52.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRIDO: FRANCIS LIFE SUPLEMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB SP222799) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXPIRADO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em ação movida contra a empresa ré, referente à compra de suplementos alimentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do exercício do direito de arrependimento fora do prazo legal; (ii) a comprovação de propaganda enganosa que induziu a autora a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito de arrependimento não foi exercido dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do CDC, pois a demanda foi ajuizada meses após o recebimento dos produtos. 2. A alegação de propaganda enganosa quanto a suposta melhora ou cura de enfermidades carece de respaldo probatório mínimo nos autos. O ônus da prova do fato constitutivo da alegada propaganda enganosa compete à parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrada a indução pessoal em erro ou a veiculação de promessas terapêuticas falsas específicas pela fornecedora. 3. As provas documentais e testemunhais não demonstram vício de consentimento ou indução em erro por parte da ré. 4. A frustração de expectativas quanto à eficácia dos produtos não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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