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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5012714-65.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LARANJA BOSI REQUERIDO: JAYR BOSI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151 DECISÃO SANEADORA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/07/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO LARANJA BOSI em face de JAYR BOSI, ambos devidamente qualificados. Inicial ao ID n° 9104220, na qual o autor relata que é filho do requerido, e recentemente, por meio da internet viu que o requerido anunciou a venda dos lotes 06 e 07 da quadra 33 do loteamento Virginópolis, situado no bairro Divino Espírito Santo, Vila Velha/ES, pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). No entanto, afirma que no mês de julho de 2020, o requerido, por seu advogado, apresentou proposta de venda do imóvel pelo valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e afirmou que o requerido lhe concedeu o direito de preferência sobre o imóvel. Acredita que a diferença de preço se deu em razão de erro na redação da proposta encaminhada ao autor. Dessa forma, requer liminarmente, a suspensão do anúncio da venda do imóvel na internet e, ao final, requer seja declarada a possibilidade do autor adquirir os referidos lotes no valor anunciado para terceiros na internet. Decisão de ID n° 16450771, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, bem como deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Contestação ao ID n° 25667056, na qual o requerido impugnou, preliminarmente, o valor da causa, tendo em vista que por se tratar de ação declaratória, deve ser considerado o valor do ato cujo o autor pretende a declaração da existência/validade, qual seja de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do art. 292, inciso II do CPC. Ainda, alegou preliminarmente a ausência de interesse processual do requerente consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. No mérito, alega a inexistência do direito de preferência e da ausência de manifestação de vontade pelo requerido e, ainda, da litigância de má-fé por parte do autor, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, requereu o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID n° 40301920. Manifestação do requerido ao ID n° 53115381, na qual informa que os lotes atualmente são de propriedade de terceiro, estando registrados em nome da empresa FAST PROPERTIES LTDA e, ao final, requereu que a presente ação seja julgada improcedente. Despacho de ID n° 63749525, determinou a intimação das partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos. Manifestação do requerido ao ID n° 64529967, na qual fixou pontos controvertidos e informou que não possui interesse na produção de provas. Manifestação do requerente ao ID n° 65703817, na qual fixou ponto controvertido e requereu a produção de prova suplementar consubstanciada no envio de ofício ao Município de Vila Velha/ES, visando encaminhamento de cópia do processo administrativo 37.228/2023, referente ao lote objeto da presente ação. Manifestação do requerido ao ID n° 81273269, na qual requereu a análise das questões preliminares arguidas na contestação. Manifestação do requerente ao ID n° 82110976, na qual reiterou os pedidos da manifestação de ID n° 65703817. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação do valor da causa O requerido impugna, preliminarmente, o valor da causa, afirmando que a presente ação objetiva a declaração de suposto direito de preferência do autor sobre o imóvel colocado à venda pelo requerido, caracterizando como ato declaratório, de modo que o valor da causa deve observar o valor do ato sobre o qual se pleiteia a declaração da existência/validade, o qual é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do art. 292, inciso II do CPC. Entendo que razão assiste ao requerido. Conforme preleciona o art. 292, inciso II do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No presente caso, a controvérsia instaurada possui natureza declaratória, uma vez que a pretensão deduzida em juízo consiste no reconhecimento da existência do direito de preferência do autor em relação ao imóvel colocado à venda pelo requerido. Incide, na hipótese, a regra específica do art. 292, II, do CPC quando a demanda tem por objeto a declaração da existência ou validade de determinado ato jurídico, sobretudo considerando que o valor da causa é mensurável. Assim, considerando que o autor pretende obter o reconhecimento judicial de seu alegado direito de preferência sobre o imóvel anunciado pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme anúncio acostado aos autos (ID nº 9104227), concluiu-se que o proveito econômico almejado coincide com o próprio valor do negócio jurídico objeto da controvérsia. Nessa linha, o conteúdo patrimonial da demanda corresponde ao valor integral do ato jurídico sobre o qual recai a pretensão declaratória, razão pela qual o valor da causa deve ser fixado em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, para retificá-la, nos termos do art. 292, II, do CPC, impondo a atribuição do valor da causa em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Da ausência de interesse processual O requerido sustenta que o autor carece de interesse processual, porquanto o e-mail juntado à inicial consubstanciaria mera proposta negocial, incapaz de gerar direito de preferência ou qualquer vínculo jurídico. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Segundo a teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência, a presença das condições da ação deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, sem incursão aprofundada na análise do mérito. No caso, o autor afirma ter recebido proposta de aquisição dos imóveis acompanhada de alegado direito de preferência, sustentando que posteriormente o requerido passou a ofertar os bens a terceiros por valor inferior ao anteriormente informado. A partir dessa narrativa, busca pronunciamento jurisdicional acerca da existência e dos efeitos jurídicos dessa relação. A aferição acerca da natureza jurídica do e-mail, da existência ou não de direito de preferência, da formação de eventual vínculo obrigacional e da eficácia das manifestações de vontade constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação demanda exame do conjunto probatório e das normas de direito material aplicáveis. Veja: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PONTUAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Liberty Seguros S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Na demanda, a autora pleiteia a transferência das multas e pontuações referentes ao período de 09/11/2015 a 29/08/2018, vinculadas ao veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, placa PPB-8334, e ao condutor Matheus Sossai Bertti, para sua titularidade, conforme obrigação fixada no processo nº 5002088-07.2018.8.08.0030, alegando que não obteve êxito, nem administrativa nem judicialmente, em dar cumprimento à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do interesse de agir da autora/apelante, notadamente sob a ótica da teoria da asserção, para fins de admissibilidade da demanda de obrigação de fazer em face do DETRAN/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve ser aferido com base na teoria da asserção, a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, sendo desnecessária a verificação prévia da existência de direito material. A demanda possui utilidade e necessidade, na medida em que objetiva dar cumprimento a determinação judicial constante de outro processo (execução de título judicial), cujo cumprimento mostrou-se inviável no processo originário em razão da inércia do DETRAN/ES. A pretensão de compelir a autarquia de trânsito à transferência das penalidades encontra amparo em atribuições administrativas típicas do órgão, o que demonstra a adequação do pedido e, consequentemente, a presença do interesse processual. A resposta do DETRAN/ES ao ofício expedido no processo principal se limitou a informar a situação do veículo e das infrações, sem adotar providência concreta para o cumprimento da obrigação, o que justifica o ajuizamento da presente ação. Ao extinguir a demanda sem exame de mérito, o juízo de origem desconsiderou as tentativas frustradas de cumprimento da ordem judicial e a inviabilidade de solução administrativa, violando os princípios do acesso à justiça e da efetividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006968-32.2024.8.08.0030. 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA DES. MARIANNE JUDICE DE MATTOS. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2025). Não se verifica, portanto, ausência do binômio necessidade-utilidade apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. Resolvidas as questões processuais pendentes e não havendo outras preliminares a apreciar neste momento, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) qual a natureza jurídica do e-mail encaminhado pelo patrono do requerido e se dele decorreu direito de preferência em favor do autor. b) se houve constituição de direito de preferência em favor do autor relativamente aos imóveis descritos na inicial; c) se a posterior oferta ou alienação do imóvel a terceiros produziu violação ao alegado direito de preferência invocado pelo autor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e não se verifica hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Dessa forma, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do suposto direito de preferência e os fatos que entende aptos a gerar os efeitos jurídicos pretendidos e ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. Outrossim, o autor requereu a expedição de ofício ao Município de Vila Velha para encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 37.228/2023, sustentando que os documentos ali constantes permitiriam verificar se os imóveis objeto da demanda foram efetivamente alienados a terceiro. Ocorre que, no caso dos autos, o objeto da controvérsia consiste em verificar se há constituição de direito de preferência em favor do autor e se houve violação desse alegado direito e o processo administrativo requerido não possui aptidão para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois eventual direito de preferência decorre exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não de atos administrativos relativos ao imóvel. Ademais, eventual transferência da propriedade pode ser demonstrada por meios probatórios mais adequados e específicos, como a certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, escritura pública ou outros documentos pertinentes. Nesse sentido e nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à instrução do feito. Com isso, indefiro a expedição do ofício pleiteado. Feitas tais considerações: Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, §1º, do CPC. Sem prejuízo do saneamento ora realizado, considerando a informação superveniente prestada pelo requerido de que os imóveis objeto da demanda passaram a pertencer à empresa FAST PROPERTIES LTDA, bem como o teor das manifestações das partes acerca dessa circunstância, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo os reflexos da alegada alienação sobre os pedidos formulados na petição inicial e sobre a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 15 de julho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5012714-65.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LARANJA BOSI REQUERIDO: JAYR BOSI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581, JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151 DECISÃO SANEADORA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/07/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RICARDO LARANJA BOSI em face de JAYR BOSI, ambos devidamente qualificados. Inicial ao ID n° 9104220, na qual o autor relata que é filho do requerido, e recentemente, por meio da internet viu que o requerido anunciou a venda dos lotes 06 e 07 da quadra 33 do loteamento Virginópolis, situado no bairro Divino Espírito Santo, Vila Velha/ES, pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). No entanto, afirma que no mês de julho de 2020, o requerido, por seu advogado, apresentou proposta de venda do imóvel pelo valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e afirmou que o requerido lhe concedeu o direito de preferência sobre o imóvel. Acredita que a diferença de preço se deu em razão de erro na redação da proposta encaminhada ao autor. Dessa forma, requer liminarmente, a suspensão do anúncio da venda do imóvel na internet e, ao final, requer seja declarada a possibilidade do autor adquirir os referidos lotes no valor anunciado para terceiros na internet. Decisão de ID n° 16450771, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, bem como deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Contestação ao ID n° 25667056, na qual o requerido impugnou, preliminarmente, o valor da causa, tendo em vista que por se tratar de ação declaratória, deve ser considerado o valor do ato cujo o autor pretende a declaração da existência/validade, qual seja de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do art. 292, inciso II do CPC. Ainda, alegou preliminarmente a ausência de interesse processual do requerente consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. No mérito, alega a inexistência do direito de preferência e da ausência de manifestação de vontade pelo requerido e, ainda, da litigância de má-fé por parte do autor, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, requereu o reconhecimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID n° 40301920. Manifestação do requerido ao ID n° 53115381, na qual informa que os lotes atualmente são de propriedade de terceiro, estando registrados em nome da empresa FAST PROPERTIES LTDA e, ao final, requereu que a presente ação seja julgada improcedente. Despacho de ID n° 63749525, determinou a intimação das partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos. Manifestação do requerido ao ID n° 64529967, na qual fixou pontos controvertidos e informou que não possui interesse na produção de provas. Manifestação do requerente ao ID n° 65703817, na qual fixou ponto controvertido e requereu a produção de prova suplementar consubstanciada no envio de ofício ao Município de Vila Velha/ES, visando encaminhamento de cópia do processo administrativo 37.228/2023, referente ao lote objeto da presente ação. Manifestação do requerido ao ID n° 81273269, na qual requereu a análise das questões preliminares arguidas na contestação. Manifestação do requerente ao ID n° 82110976, na qual reiterou os pedidos da manifestação de ID n° 65703817. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da impugnação do valor da causa O requerido impugna, preliminarmente, o valor da causa, afirmando que a presente ação objetiva a declaração de suposto direito de preferência do autor sobre o imóvel colocado à venda pelo requerido, caracterizando como ato declaratório, de modo que o valor da causa deve observar o valor do ato sobre o qual se pleiteia a declaração da existência/validade, o qual é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), nos termos do art. 292, inciso II do CPC. Entendo que razão assiste ao requerido. Conforme preleciona o art. 292, inciso II do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No presente caso, a controvérsia instaurada possui natureza declaratória, uma vez que a pretensão deduzida em juízo consiste no reconhecimento da existência do direito de preferência do autor em relação ao imóvel colocado à venda pelo requerido. Incide, na hipótese, a regra específica do art. 292, II, do CPC quando a demanda tem por objeto a declaração da existência ou validade de determinado ato jurídico, sobretudo considerando que o valor da causa é mensurável. Assim, considerando que o autor pretende obter o reconhecimento judicial de seu alegado direito de preferência sobre o imóvel anunciado pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme anúncio acostado aos autos (ID nº 9104227), concluiu-se que o proveito econômico almejado coincide com o próprio valor do negócio jurídico objeto da controvérsia. Nessa linha, o conteúdo patrimonial da demanda corresponde ao valor integral do ato jurídico sobre o qual recai a pretensão declaratória, razão pela qual o valor da causa deve ser fixado em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, para retificá-la, nos termos do art. 292, II, do CPC, impondo a atribuição do valor da causa em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Da ausência de interesse processual O requerido sustenta que o autor carece de interesse processual, porquanto o e-mail juntado à inicial consubstanciaria mera proposta negocial, incapaz de gerar direito de preferência ou qualquer vínculo jurídico. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Segundo a teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência, a presença das condições da ação deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, sem incursão aprofundada na análise do mérito. No caso, o autor afirma ter recebido proposta de aquisição dos imóveis acompanhada de alegado direito de preferência, sustentando que posteriormente o requerido passou a ofertar os bens a terceiros por valor inferior ao anteriormente informado. A partir dessa narrativa, busca pronunciamento jurisdicional acerca da existência e dos efeitos jurídicos dessa relação. A aferição acerca da natureza jurídica do e-mail, da existência ou não de direito de preferência, da formação de eventual vínculo obrigacional e da eficácia das manifestações de vontade constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação demanda exame do conjunto probatório e das normas de direito material aplicáveis. Veja: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PONTUAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Liberty Seguros S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Na demanda, a autora pleiteia a transferência das multas e pontuações referentes ao período de 09/11/2015 a 29/08/2018, vinculadas ao veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, placa PPB-8334, e ao condutor Matheus Sossai Bertti, para sua titularidade, conforme obrigação fixada no processo nº 5002088-07.2018.8.08.0030, alegando que não obteve êxito, nem administrativa nem judicialmente, em dar cumprimento à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do interesse de agir da autora/apelante, notadamente sob a ótica da teoria da asserção, para fins de admissibilidade da demanda de obrigação de fazer em face do DETRAN/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve ser aferido com base na teoria da asserção, a partir da análise dos fatos narrados na petição inicial, sendo desnecessária a verificação prévia da existência de direito material. A demanda possui utilidade e necessidade, na medida em que objetiva dar cumprimento a determinação judicial constante de outro processo (execução de título judicial), cujo cumprimento mostrou-se inviável no processo originário em razão da inércia do DETRAN/ES. A pretensão de compelir a autarquia de trânsito à transferência das penalidades encontra amparo em atribuições administrativas típicas do órgão, o que demonstra a adequação do pedido e, consequentemente, a presença do interesse processual. A resposta do DETRAN/ES ao ofício expedido no processo principal se limitou a informar a situação do veículo e das infrações, sem adotar providência concreta para o cumprimento da obrigação, o que justifica o ajuizamento da presente ação. Ao extinguir a demanda sem exame de mérito, o juízo de origem desconsiderou as tentativas frustradas de cumprimento da ordem judicial e a inviabilidade de solução administrativa, violando os princípios do acesso à justiça e da efetividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006968-32.2024.8.08.0030. 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA DES. MARIANNE JUDICE DE MATTOS. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2025). Não se verifica, portanto, ausência do binômio necessidade-utilidade apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. Resolvidas as questões processuais pendentes e não havendo outras preliminares a apreciar neste momento, impõe-se o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) qual a natureza jurídica do e-mail encaminhado pelo patrono do requerido e se dele decorreu direito de preferência em favor do autor. b) se houve constituição de direito de preferência em favor do autor relativamente aos imóveis descritos na inicial; c) se a posterior oferta ou alienação do imóvel a terceiros produziu violação ao alegado direito de preferência invocado pelo autor. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e não se verifica hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Dessa forma, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do suposto direito de preferência e os fatos que entende aptos a gerar os efeitos jurídicos pretendidos e ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. Outrossim, o autor requereu a expedição de ofício ao Município de Vila Velha para encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 37.228/2023, sustentando que os documentos ali constantes permitiriam verificar se os imóveis objeto da demanda foram efetivamente alienados a terceiro. Ocorre que, no caso dos autos, o objeto da controvérsia consiste em verificar se há constituição de direito de preferência em favor do autor e se houve violação desse alegado direito e o processo administrativo requerido não possui aptidão para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois eventual direito de preferência decorre exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não de atos administrativos relativos ao imóvel. Ademais, eventual transferência da propriedade pode ser demonstrada por meios probatórios mais adequados e específicos, como a certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, escritura pública ou outros documentos pertinentes. Nesse sentido e nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à instrução do feito. Com isso, indefiro a expedição do ofício pleiteado. Feitas tais considerações: Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, §1º, do CPC. Sem prejuízo do saneamento ora realizado, considerando a informação superveniente prestada pelo requerido de que os imóveis objeto da demanda passaram a pertencer à empresa FAST PROPERTIES LTDA, bem como o teor das manifestações das partes acerca dessa circunstância, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo os reflexos da alegada alienação sobre os pedidos formulados na petição inicial e sobre a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 15 de julho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
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