Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5012714-62.2025.8.09.0111
Exequente: Italo Gomes da Silva
Executado(a): Reinaldo Laureano Teles
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Estabelece o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, acarretando busca de bens mediante os sistemas SISBAJUD (evento 14 e 62), INFOJUD (evento 61) e RENAJUD (evento 14).
No entanto, todas as pesquisas de bens resultaram infrutíferas, o que acarreta a extinção da execução, dadas as especificidades dos Juizados Cíveis e previsão expressa na Lei n.º 9.099/95. Sendo princípios dos juizados especiais a celeridade, informalidade, simplicidade e a economia processual, algumas limitações lhe são peculiares, sem o que não se atenderiam os princípios mencionados. Diferente de uma vara judicial, em que, não se localizando bens ou o próprio executado, extingue-se a execução, sem que se possa continuar fazendo pesquisas indefinidamente.
Assim, embora a parte exequente requeira diligências no evento 67, o indeferimento é de rigor, visto que o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, conforme acima mencionado, é expresso quanto à extinção do processo, como ocorre no presente caso, em que a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, sendo que tais diligências contrariam os princípios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. A solução prevista na Lei, como já ventilado, é a extinção da execução.
Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme Enunciado 76 do FONAJE.
Eventualmente, havendo bens ou valores constritos/bloqueados que o exequente não tenha manifestado interesse, determino a liberação/desbloqueio.
Destaco que, para o desarquivamento do feito, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito