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Processo 5012713-74.2020.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012713-74.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE ALVES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA - SP289186-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE LIMA - SP289186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES DE AZEVEDO RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 351621068, que negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01.03.2016 a 09.10.2019. Alega o agravante que impossível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos ante a indicação de EPI eficaz. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnado pela manutenção do feito. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 351621068): Verifica-se que a matéria devolvida a esta E. Corte abrange a análise da especialidade dos períodos contributivos postulados pela parte autora e reconhecidos na r. sentença, bem como a data dos efeitos financeiros da conversão do benefício e a análise do pedido de tutela de urgência. Quanto ao período de 03/04/1989 a 02/03/1991, a categoria profissional de "operador de máquinas" descrita na CTPS, admite enquadramento especial por equiparação ao Item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período de 01/04/1995 a 30/12/2011, foi reconhecido, acertadamente, na r. sentença o enquadramento de 01/04/1995 a 28/06/2007, 08/01/1998 a 25/05/2000, 02/01/2001 a 24/03/2005, 01/02/2006 a 03/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/12/2011. Consta dos autos PPP dando conta de que o autor laborou nos referidos períodos exposto a agente físico ruído no importe de 87 dB(A) e a agentes químicos usados na decapagem, tais como ácido clorídrico, óleo protetivo, desengraxante (detergente químico) e soda cáustica, de forma habitual e permanente. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período de 31/12/2011 a 30/12/2014, consta dos autos PPP dando conta de que o autor laborou nos referidos períodos exposto a agente físico ruído no importe de 88 dB(A) e a agentes químicos usados na decapagem, tais como ácido clorídrico, óleo protetivo, desengraxante (detergente químico) e soda cáustica, de forma habitual e permanente. Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade. Quanto ao período de 01/03/2016 a 09/10/2019, consta dos autos PPP, bem como LTCAT, dando conta de que o autor laborou nos referidos períodos exposto a agente físico ruído no importe de 75/85 dB(A) e a agentes químicos usados na decapagem, tais como ácido clorídrico, óleo protetivo, desengraxante (detergente químico) e soda cáustica, de forma habitual e permanente. Dessa forma, merece reparo a r. sentença quanto a este item. Assim, devida a reforma da r. sentença apenas para reconhecer como especial o período de 01/03/2016 a 09/10/2019. Quanto ao ruído, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Adiante, observa-se que para o período de 06.3.1997 a 18.11.2003 a exposição a ruído deu-se abaixo do limite legal, podendo ser questionada, em tese, a especialidade do labor por exposição a agentes químicos ante a anotação de EPI eficaz no PPP. Todavia, a ex-empregadora juntou aos autos declaração informando que o EPI não era eficaz (Id 255469955) e que por isso pagava o adicional de insalubridade, fato este corroborado pelo holerite juntado posteriormente (Id 357164981). Dessa forma, mesmo diante do Tema Repetitivo 1.090 do E. STJ, há elementos nos autos que apontam para a ineficácia do EPI fornecido, não havendo motivo para reforma da decisão. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DECAPAGEM. EPI. INEFICÁCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01.03.2016 a 09.10.2019, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos diante da indicação de EPI eficaz nos documentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a indicação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos utilizados em processo de decapagem industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR A categoria profissional de operador de máquinas exercida entre 03.04.1989 e 02.03.1991 admite enquadramento especial por equiparação ao item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Os PPPs demonstram exposição habitual e permanente a ruído e a agentes químicos utilizados na decapagem, incluindo ácido clorídrico, óleo protetivo, desengraxante e soda cáustica, autorizando o reconhecimento da atividade especial nos períodos comprovados. O PPP e o LTCAT relativos ao período de 01.03.2016 a 09.10.2019 comprovam exposição permanente a agentes químicos e a ruído, justificando o reconhecimento da especialidade do labor. A mera indicação de EPI eficaz não afasta automaticamente a especialidade decorrente da exposição ao agente físico ruído, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A descaracterização da atividade especial por uso de EPI exige comprovação efetiva da eliminação ou neutralização da nocividade do ambiente de trabalho. Embora o PPP registrasse EPI eficaz, a ex-empregadora declarou expressamente sua ineficácia e informou o pagamento de adicional de insalubridade, circunstância corroborada por documentação salarial juntada aos autos. A existência de elementos concretos demonstrando a ineficácia do EPI afasta a incidência da presunção favorável prevista na documentação empresarial e impede a reforma do reconhecimento da especialidade. A decisão agravada enfrentou adequadamente todas as alegações deduzidas pelo INSS, inexistindo fundamento para sua modificação. A apreciação da matéria pelo colegiado supera eventual questionamento acerca da utilização do julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos utilizados em atividade de decapagem caracteriza atividade especial para fins previdenciários quando comprovada por PPP e LTCAT. 2. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade decorrente da exposição ao agente ruído. 3. O reconhecimento da eficácia do EPI exige demonstração concreta de neutralização da nocividade do ambiente laboral. 4. A comprovação documental da ineficácia do EPI e do pagamento de adicional de insalubridade afasta a pretensão de descaracterização da atividade especial. 5. A existência de elementos probatórios que demonstram a continuidade da exposição nociva impede a reforma do enquadramento especial do período reconhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; CPC/2015, art. 932; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023, DJEN 13.12.2023. STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015. STJ, Tema Repetitivo nº 1.090 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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