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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012712-60.2025.8.24.0019/SCAUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A): DANIEL KELLER (OAB SC038059) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana de Oliveira Ramos em face de Amanda Cibila Betim Pottratz para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 1.087,00 (mil oitenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples, segundo a variação da Taxa Legal a partir dos respectivos vencimentos (R$ 128,00 em 10/04/2025 e R$ 959,00 em 10/08/2025). Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012712-60.2025.8.24.0019/SCRÉU: AMANDA CIBILA BETIM POTTRATZ SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiana de Oliveira Ramos em face de Amanda Cibila Betim Pottratz para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 1.087,00 (mil oitenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples, segundo a variação da Taxa Legal a partir dos respectivos vencimentos (R$ 128,00 em 10/04/2025 e R$ 959,00 em 10/08/2025). Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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