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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012712-47.2025.4.03.6302 AUTOR: WASHINGTON PINTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIELE NARA PEREIRA CORREA DE MOURA - SP434005 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR - SP341762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por WASHINGTON PINTO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Não foram apresentadas preliminares fundamentadas. Passo ao exame do mérito. 1 – Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Conforme PA anexado aos autos, o INSS considerou 38 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER de 08.10.2025 e indeferiu o benefício ao argumento de que o autor não cumpriu os requisitos da regra de transição da EC 103/2019 (Id 460423404). Pois bem. No caso em questão, os períodos anotados em CTPS e CNIS foram computados na contagem administrativa. Assim, o tempo de contribuição que a parte autora possui é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre anotar, ainda, que considerando os recolhimentos anotados no CNIS após a DER, o autor também não preenche os requisitos das regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019 para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, o pedido de reafirmação da DER não lhe favorece. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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