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Processo 5012707-04.2021.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012707-04.2021.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: EDUARDO BARROS ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir sem resolução do mérito, por ausência de prova material, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/08/2007 a 21/03/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a reforma do julgado para reconhecer o vínculo empregatício no período controvertido com base no princípio da continuidade da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu que a prova documental e oral demonstrou o vínculo empregatício apenas até 25/08/2007, data do último documento contemporâneo existente nos autos. 5. A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal ou presunções de continuidade desacompanhadas de lastro documental, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O acordo homologado em reclamatória trabalhista, sem reconhecimento expresso de vínculo e sem produção de provas, não constitui início de prova material idôneo para o período posterior a 2007. 7. Os princípios do Direito do Trabalho, como o da continuidade da relação de emprego, não têm o condão de afastar a exigência legal previdenciária de início de prova material documental. 8. Diante da insuficiência de prova material, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 26/08/2007 a 21/03/2015, em conformidade com o Tema 629 do STJ. 9. Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não sendo possível suprir tal exigência por meio de presunções ou princípios do Direito do Trabalho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012707-04.2021.4.04.9999/RS (Pauta: 533) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: EDUARDO BARROS ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988) ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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