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TJRS · 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5012702-10.2024.8.21.0027/RS ACUSADO: MARCELO PUMI SOARES ADVOGADO(A): CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238) ACUSADO: IGOR ALEXANDRE COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238) ACUSADO: GABRIEL CEZAR DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA MEDIANEIRA DA SILVA (OAB RS109683) ACUSADO: CRISTIANO ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA MEDIANEIRA DA SILVA (OAB RS109683) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que, embora apresentadas as razões fora do prazo, os recursos foram interpostos tempestivamente (479.1 e 480.1), bem como as justificativas de força maior trazidas pela defesa na petição do evento 500.1 (aplicando-se o disposto no artigo 223 do CPC subsidiariamente por força do art. 3º do CPP), acolho o pleito da defesa. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do TJRS acerca de configurar mera irregularidade a apresentação das razões fora do prazo: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. BUSCA PESSOAL. VALIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, na qual suscita a intempestividade das razões recursais arguida pelo Ministério Público, preliminares de nulidade do mandado de busca e apreensão e da busca pessoal, além de pleitear a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do tráfico para posse para consumo próprio e do crime de posse de arma de fogo de uso restrito para modalidade menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais apresentadas fora do prazo impedem o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se o mandado de busca e apreensão e a busca pessoal são nulos por ausência de fundadas razões; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) definir a correta tipificação da conduta relacionada à posse da arma de fogo apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação intempestiva das razões de apelação constitui mera irregularidade processual quando o recurso é interposto tempestivamente, não impedindo seu conhecimento. 4. O mandado de busca e apreensão foi precedido de investigação policial concreta, contemporânea e devidamente fundamentada em elementos objetivos, afastando alegação de violação à inviolabilidade domiciliar. 5. A busca pessoal realizada durante o cumprimento do mandado de busca domiciliar encontra amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante da fundada suspeita e da situação de flagrância. 6. A autoria e a materialidade do tráfico de drogas restam demonstradas pelos laudos periciais, autos de apreensão, depoimentos coerentes dos policiais civis e demais provas produzidas sob o contraditório. 7. Os depoimentos dos agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando harmônicos, coerentes e desacompanhados de qualquer elemento que evidencie parcialidade. 8. O fracionamento da droga em diversas porções, a apreensão de dinheiro ocultado pela acusada, o contexto investigativo e a vinculação do imóvel à recorrente evidenciam a destinação mercantil da substância, inviabilizando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 9. As circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 10. O laudo pericial atesta a perfeita identificação da arma de fogo, inexistindo numeração suprimida ou raspada, circunstância que afasta a incidência do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. 11. A alteração normativa que passou a classificar a pistola calibre 9mm como arma de uso permitido configura novatio legis in mellius, impondo a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 12. Mantidas as condenações pelo tráfico de drogas e pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido, as penas devem ser redimensionadas em razão da nova capitulação jurídica do terceiro fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento da apelação tempestivamente interposta. 2. O mandado de busca e apreensão fundamentado em investigação prévia e em fundadas razões atende às exigências constitucionais e legais. 3. A busca pessoal realizada durante o cumprimento de busca domiciliar é válida quando presentes fundada suspeita e situação de flagrância. 4. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios constituem prova suficiente para fundamentar condenação criminal. 5. O fracionamento da droga, a apreensão de numerário, o contexto da investigação e as demais circunstâncias do caso evidenciam a finalidade mercantil da substância apreendida. 6. A inexistência de numeração suprimida na arma de fogo e a reclassificação normativa do calibre 9mm para uso permitido impõem a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da novatio legis in mellius." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244, 386, VII, e 600; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 69 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, IV; Decreto nº 9.847/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.879/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 5003741-44.2020.8.21.0052, Quarta Câmara Criminal, Rel. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Red. Júlio Cesar Finger, j. 26.03.2026.(Apelação Criminal, Nº 50014798820198210042, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 30-07-2026) Ademais, o Ministério Público apresentou contrarrazões (503.1). Assim, concluídas às análises recursais, mantenho a sentença do evento 442.1, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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