Processo no TRF4

Processo 5012701-02.2018.4.04.9999

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5012701-02.2018.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000331-25.2013.8.21.0051/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: GILBERTO DELL OSBEL ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) ADVOGADO(A)

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: PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CALOR. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais e de concessão de aposentadoria especial desde a DER (22/11/2012). O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por ruído, calor e álcalis cáusticos, bem como quanto aos consectários legais. A parte autora argui cerceamento de defesa, pleiteia o enquadramento de períodos adicionais por exposição a agentes químicos, a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71 e a concessão do benefício de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quesitos complementares; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos por exposição a ruído, calor e agentes químicos (álcalis cáusticos e solventes/tóxicos orgânicos) e periculosidade por sujeição a inflamáveis; (iii) a viabilidade de conversão de tempo comum em especial; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada diante da realização de perícia complementar em segundo grau de jurisdição, assegurado o contraditório às partes. 4. É devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 26/03/1998 a 21/02/1999, 02/03/2005 a 16/07/2006 e 18/08/2006 a 16/01/2008, haja vista a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a álcalis cáusticos no líquido de refrigeração, cuja análise é qualitativa (Anexo 13 da NR-15). 5. Procede a pretensão do segurado quanto aos períodos de 22/02/1999 a 01/03/2005 e 17/07/2006 a 17/08/2006, em razão do contato habitual com produtos tóxicos orgânicos, solventes e substâncias inflamáveis na fabricação de rebolos, sendo a nocividade qualitativa e insuscetível de elisão por EPI. 6. No intervalo de 17/01/2008 a 22/11/2012, afasta-se o calor por situar-se abaixo do limite regulamentar de 25 IBUTG para atividade pesada, mas mantém-se o enquadramento especial em virtude da sujeição contínua a ruído de 86,1 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A). 7. Descabe a conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 546 (REsp 1.310.034/PR), segundo a qual incide a lei vigente no momento em que implementados os requisitos da jubilação, não preenchidos pelo autor antes da vedação imposta pela Lei nº 9.032/1995. 8. Não preenchido o interstício mínimo de 25 anos de atividade nociva até a DER (totalizados 24 anos, 8 meses e 7 dias), indefere-se a aposentadoria especial, reconhecendo-se, todavia, o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo segurado, mediante conversão dos lapsos especiais em comuns (fator 1,4). 9. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando as inovações introduzidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos. Determinada de ofício a revisão imediata do benefício. Tese de julgamento: 11. (i) A análise da nocividade por exposição a álcalis cáusticos e solventes derivados de petróleo prescinde de aferição quantitativa, bastando a constatação qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15; (ii) É vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial quando os requisitos para o benefício não foram aperfeiçoados até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995; (iii) Não atingido o suporte fático para a aposentadoria especial, impõe-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição pela conversão dos períodos especiais em comuns. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para afastar a exposição ao agente nocivo calor no período de 17/01/2008 a 22/11/2012, mantido o reconhecimento da especialidade nesse período por sujeição ao agente nocivo ruído excessivo e reservar para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos índices dos consectários legais; dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 22/02/1999 a 01/03/2005 e de 17/07/2006 a 17/08/2006, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a contar da DER de 22/11/2012 e, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB/DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.

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