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5012700-02.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012700-02.2026.8.21.0017/RS AUTOR: GABRIELA DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A): Laura Maia Fensterseifer (OAB RS065390) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR (OAB RS076015) AUTOR: RICARDO SILVA REGO ADVOGADO(A): Laura Maia Fensterseifer (OAB RS065390) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR (OAB RS076015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer, proposta por Gabriela da Silva Diniz e Ricardo Silva Rego em face de Orbit Imóveis Ltda. e Schorr Administração e Participações Ltda. Narram os autores que celebraram contrato de locação residencial de imóvel urbano mobiliado, sustentando que o aquecedor a gás que guarnecia o apartamento foi retirado pelos requeridos sob a alegação de manutenção e desconformidade com normas condominiais, tendo sido instalado, em seu lugar, um chuveiro elétrico. Postulam, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, a expedição de determinação judicial para que os réus realizem a imediata reinstalação do aquecedor a gás no imóvel, sob pena de incidência de multa diária. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que os requisitos legais necessários para o deferimento da medida em caráter liminar não estão integralmente configurados. Com efeito, os próprios autores relatam na petição inicial que a retirada do equipamento, consistente em aquecedor a gás, e a instalação do chuveiro elétrico ocorreram ainda no primeiro mês da relação locatícia, iniciada em março de 2026 (Evento 1, INIC1, fl. 3), de modo que a unidade dispõe de meio funcional para aquecimento de água. O decurso de cerca de seis meses entre os fatos e a propositura da ação, somado à existência de chuveiro elétrico em pleno funcionamento, descaracteriza a urgência contemporânea e afasta a ocorrência de perigo de dano irreparável durante a tramitação processual. Ademais, as mensagens eletrônicas juntadas (Evento 1, OUT8) indicam controvérsia quanto à conformidade do modelo do aquecedor com as regras do edifício, sendo prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação de defesa pelas rés para esclarecer as reais condições técnicas do equipamento e do condomínio. Dessa forma, inexistindo urgência premente que justifique a concessão do provimento específico antes de ouvida a parte contrária, a prudência recomenda o indeferimento da medida antecipada neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após o regular estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se.

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