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5012698-83.2019.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012698-83.2019.8.13.0701/MG AUTOR: IZABEL VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES AMANCIO ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA RIBEIRO GOBBO (OAB MG173560) ADVOGADO(A): JOSÉ GABRIEL NETO (OAB MG093431) RÉU: MARIA JUNQUEIRA VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES ADVOGADO(A): WALISSON APARECIDO DE LIMA (OAB MG125848) RÉU: JOAO PRATA NETO ADVOGADO(A): WALISSON APARECIDO DE LIMA (OAB MG125848) RÉU: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES (OAB MG107095) RÉU: RACHEL DE PAULA LOPES MONTEIRO DE MORAES ADVOGADO(A): WALISSON APARECIDO DE LIMA (OAB MG125848) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelos réus em Id. 101251820176, em que requerem esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora proferida. Os peticionantes insurgem-se, primeiramente, contra a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o negócio jurídico em questão, realizado em 08 de março de 2002, deve ser regido pelo Código Civil de 1916, e não pelo de 2002, visto que este último só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. Sob a égide da lei anterior, a simulação era causa de anulabilidade, com prazo prescricional de quatro anos a contar da data do ato, conforme o artigo 178, §9º, V, "b", do Código Civil de 1916, prazo este que afirmam já ter transcorrido. Em segundo lugar, impugnam o indeferimento do pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora, alegando que a condição financeira desta, evidenciada pela posse de imóvel rural arrendado, residência em condomínio de luxo e propriedade de um "motorhome", é incompatível com a alegada hipossuficiência, razão pela qual postulam a reanálise do benefício, inclusive com o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial. Por fim, questionam o indeferimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a autora não possui legitimidade para pleitear a anulação de negócios jurídicos celebrados por terceiros, dos quais não fez parte. Diante do exposto, pleiteiam a reapreciação dos referidos tópicos da decisão saneadora para evitar sua estabilização, informando que apresentarão rol de testemunhas e reiterando a necessidade do depoimento pessoal da autora. É o breve relato. É de se registrar que os esclarecimentos/ajustes têm que possuir correlação com a decisão saneadora do processo, sob pena de violar o princípio da correlação entre o ato processual praticado pelo juiz e questionado pela parte destinatária do aludido ato. No caso em hipótese, verifica-se que é nítida a pretensão da parte autora de efetuar a rediscussão da interpretação que fora conferida a relação jurídica material na decisão, e, também, pretendendo o rejulgamento da matéria, o que não se mostra possível através da via escolhida, uma vez que a decisão contida em ID. 10165080210 analisou as questões processuais suscitadas, nos termos do artigo 357 do CPC. Portanto, as argumentações apresentadas pela parte autora nos esclarecimentos em análise, por si só, esbarram no entendimento exarado na decisão objurgada acima anotado. Assim, adota-se o princípio da técnica de motivação per relationem, para fins de manter a decisão objurgada, com sua a devida ratificação, em razão de que as razões conferidas declinadas no recurso e o conjunto probatório contido nos autos são insuficientes para infirmar os fundamentos lançados na decisão objurgada. Confira-se as jurisprudências dos Tribunais Superiores acerca da admissão da técnica de julgamento de recursos acima anotada “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido. (AI 855829 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. [...] 9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Conclui-se, então, que os esclarecimentos em análise possui caráter eminentemente infringentes e, com isso, não se prestando a modificar a decisão objurgada, assim, devendo ser rejeitados pelo Juízo. Pelo exposto, rejeito os esclarecimentos/ajustes solicitados pela parte autora, ID 10125182076, mantendo-se na íntegra a decisão saneadora do processo - ID 10110841881. No mais, designo AIJ para o dia 16 de novembro de 2026, às 15h40, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de testemunhas. Considerando as medidas necessárias a prevenir o contágio pelo Coronavírus (Covid-19), as audiências de instrução e julgamento serão realizadas por videoconferência, nos termos do art. 236, §3º, do CPC e art. 3º, §1º da Portaria Conjunta nº 1475/PR/2023, cabendo apenas às partes e testemunhas, caso necessário, o comparecimento à sala de audiências da unidade judiciária para realização da audiência por videoconferência, as quais devem observar as medidas necessárias a prevenir o contágio pelo Coronavírus (Covid-19) e das demais doenças infecciosas respiratórias, estabelecido no art. 2º, da Portaria Conjunta nº 1475/PR/2023. O depoimento pessoal das partes – autora e réus - será realizado em formato 100% digital, mediante Sistema Cisco Webex, no mesmo dia e horário da audiência, ora designada, devendo providenciar a estrutura telemática necessária para acesso à sala virtual de audiência, uma vez que reside fora da Comarca de Uberaba/MG. Para fins de remessa do convite de ingresso da parte autora e dos réus, aos causídicos incumbirá informar os respectivos e-mails ou outro meio telemático nos autos. As testemunhas arroladas pelos réus 01,02 e 04, de ID 10132715693, serão intimadas, via AR, cumprindo ao advogado(a) esta atribuição, inclusive de efetivar a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias úteis da data da audiência, cópia das correspondências de intimação e dos comprovantes de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, sob pena de preclusão e desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC. No mais, verifica-se que estabilizada a decisão saneadora do processo, a parte autora e ré 04 não apresentaram rol de testemunha, logo, este Juízo declarara preclusa a produção de eventual prova testemunhal nos autos, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ e do Egrégio TJMG: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO. 1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1395385 / MS. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 27/04/2017, DJe: 05/05/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO A DESTEMPO - PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PROBATÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Não se há de falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas se a parte, intimada a tempo e modo para arrolar suas testemunhas, deixa escoar o prazo, apresentando o rol intempestivamente, operando-se a preclusão. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.006361-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data da publicação da súmula: 16/03/2018).” A audiência de instrução e julgamento será realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência - Cisco Webex, instituída pela Portaria nº 61/CNJ/2020 e regulamentada pelo TJMG por meio da Portaria 6414/CGJ/2020, alterada pela PORTARIA Nº 6.433/CGJ/2020, e AVISO CONJUNTO Nº 164/PR/2025, sendo que apenas as testemunhas arroladas devem comparecer ao fórum de Uberaba. Sem prejuízo as partes poderão manifestar nos termos do art. 4º, da Resolução 481, do CNJ, a qual alterou o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, no sentido de que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O acesso à referida plataforma pelos advogados será por meio de um convite contendo um link de acesso à sala de reunião, ou o número de identificação (código de acesso) com data e horários de início e término, o qual será encaminhado para os endereços eletrônicos dos Advogados informados nos autos. Intimar os Advogados para atualização de e-mails e telefone de contato, inclusive celular, querendo. Publicar. Intimar.

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