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5012692-82.2024.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5012692-82.2024.4.04.7201/SC RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: MAB CONFECCAO EIRELI - ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TACIO LACERDA GAMA (OAB SP219045) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado por empresa que busca a exclusão de créditos presumidos de ICMS, decorrentes de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) concedidos pelo Estado de Santa Catarina, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos, contra a decisão que denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e em que medida, considerando a natureza dos TTDs e a Lei nº 14.789/2023; (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos; e (iii) a forma de restituição e correção monetária dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal pelos estados federados não se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constituem renda ou acréscimo patrimonial, e sua tributação pela União violaria o pacto federativo. 4. Esse entendimento foi reiterado pelo STJ mesmo após as inovações normativas da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, e não é alterado pela superveniência da Lei nº 14.789/2023, uma vez que o fundamento da exclusão é a violação do pacto federativo, e não o enquadramento como subvenção para investimento. 5. Em relação ao TTD nº 165000000093503, que envolve créditos presumidos "substitutivos" e vinculados a fundos estaduais, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é limitada. Somente a diferença positiva entre o crédito presumido concedido e o valor dos créditos ordinários de ICMS que poderiam ser aproveitados, bem como os valores que superarem as contribuições aos fundos estaduais, configuram efetiva renúncia de receita do Estado e podem ser excluídos. 6. Quanto ao TTD nº 185000000564211, que prevê diferimento de ICMS na entrada de mercadorias importadas e vinculação a fundos, o crédito presumido de ICMS representa renúncia fiscal e deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o EREsp nº 1.517.492/PR do STJ. Contudo, a exclusão é limitada ao montante que exceder o valor retornado aos fundos estaduais, pois esses valores não configuram renúncia de receita. 7. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, conforme o art. 168, I, do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. A compensação deve ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007), mediante declaração e após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), sendo regulada pela lei vigente à data do encontro de contas. 8. A restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial não é admissível, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.262 (RE 1.420.691/SP). 9. Os créditos serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A tributação federal de créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, mas a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser limitada à parcela que efetivamente representa renúncia de receita estadual, excluindo-se valores que meramente concretizam a não cumulatividade ou que retornam aos fundos estaduais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI e a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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