2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012692-29.2022.4.04.7112/RS EXEQUENTE: VALDOMIRO DAVILA DA COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI EXEQUENTE: NAIRAMAR SOARES DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535) ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO (OAB RS022072) ADVOGADO(A): GABRIELA SEVERO GOULART (OAB RS091787) DESPACHO/DECISÃO HABILITAÇÃO 1. Trata-se de requerimento de habilitação de dependente(s)/sucessor(es) previdenciária do(a) falecido(a) segurado(a). 2. O art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece quem são beneficiários do regime geral da previdêcia social, na qualidade de dependentes previdenciários: São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; [...] . Por sua vez, o art. 112 do mesmo diploma legal estabelece que O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Diante da documentação anexada no evento 98, PET1 , homologo a habilitação de NAIRAMAR SOARES DA COSTA, nos termos do art. 688, II, do CPC, c/c os arts. 16 e 112 da Lei n. 8.213/91. 3.1 Fica intimado o INSS, pela Procuradoria Federal, para apresentar a conta de liquidação de sentença no prazo de 40 dias. 4. Intimem-se.