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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012691-75.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: RIBEIRO RICOY PARTICIPACOES LTDA CPF: 29.258.098/0001-63 RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES CPF: 18.314.609/0001-09 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ribeiro Ricoy Participações Ltda. em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2021 relativos ao imóvel de matrícula nº 6629. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à extensão dos efeitos da decisão. Requer a declaração incidental de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, a extensão da declaração de nulidade a todos os lançamentos correlatos ao bem e a determinação de exclusão do imóvel do cadastro imobiliário municipal, com a respectiva baixa do índice cadastral. O Município de Ribeirão das Neves apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o fundamento de inovação recursal e ausência de vícios na decisão. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. No caso, inexiste qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A petição inicial delimitou com clareza os contornos da lide, restringindo o pedido principal à desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nos lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2016 a 2021, no montante nominal de R$ 28.036,66, oriundos do Processo Administrativo Tributário nº 3529/2021. A sentença proferida enfrentou de maneira exauriente as questões fáticas e jurídicas deduzidas pelas partes, acolhendo integralmente os pleitos formulados na exordial dentro dos limites fixados pela própria demandante. O pedido veiculado nos presentes aclaratórios para que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária ampla e genérica, bem como para compelir a Administração Pública à baixa do índice cadastral e exclusão do bem do cadastro municipal de contribuintes, configura indevida inovação e pretensão de pronunciamento fora e além dos limites objetivos da lide originária. O deferimento de tal postulação importaria em manifesta ofensa ao princípio da congruência e adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, caracterizando julgamento extra e ultra petita. Ademais, tratando-se o IPTU de imposto sujeito a fato gerador de periodicidade anual, o reconhecimento da ausência de melhoramentos urbanos indispensáveis nos exercícios pretéritos delimitados na lide não impede a futura subsunção fático-tributária caso venha o ente público a implantar a infraestrutura e a regularização previstas na legislação de regência. Constata-se, portanto, que a embargante pretende conferir indevido efeito infringente ao recurso para alcançar providências que não integraram a demanda no momento processual oportuno. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença em seus integrais termos. Intimem-se. 2. A Fazenda interpôs apelação (ID 10585380009). Nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado no Tribunal ad quem. Assim, a teor do disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões recursais. Após, não havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida, remetam os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Caso decorra o prazo sem manifestação do recorrido, mesmo intimado, certifique no feito o desinteresse na prática do ato. Após, ante a preclusão temporal, remetam os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Por fim, aguarde o julgamento do recurso interposto. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves